Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0000409-31.2023.8.27.2721/TO
AUTOR: GENESIO FERNEDA
ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)
RÉU: POR DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722)
RÉU: RIO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Genésio Ferneda em face de Pôr do Sol Empreendimentos Imobiliários Ltda e Rio Participações Ltda, objetivando o pagamento de dívida resultante de contrato de parceria imobiliária.
Os autos foram remetidos a este Juízo após o Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO acolher a exceção de incompetência territorial arguida pelas requeridas. Remanesce pendente de análise a arguição de nulidade das citações suscitada pelas requeridas no evento 97, sob o argumento de que os mandados foram recebidos por pessoa sem poderes de representação.
Decido.
Da Validade da Citação e do Comparecimento Espontâneo
As partes requeridas sustentam a nulidade absoluta dos atos citatórios, alegando que a advogada recebedora do aviso de recebimento (AR) não possuía poderes específicos para tal mister em nome das empresas. Contudo, tal tese não merece prosperar.
Compulsando os autos, verifica-se que as cartas de citação foram encaminhadas aos endereços sede das empresas, conforme cadastrado perante a Receita Federal, e recebidas sem qualquer ressalva quanto à ausência de poderes ou de vínculo por profissional que já atuava no feito representando um dos sócios. Incide, no caso, a Teoria da Aparência, amplamente aceita pela jurisprudência para validar a citação de pessoa jurídica quando entregue em seu endereço e recebida por quem não apresenta oposição imediata.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. NULIDADE DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENTREGA DE AR EM ENDEREÇO CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL. ASSINATURA SEM RESSALVA. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, que indeferiu o pedido de nulidade da citação e manteve a decretação de revelia da empresa requerida. A agravante sustenta que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa estranha aos seus quadros, vinculada à empresa distinta que atualmente ocupa o endereço, e que a citação ocorreu em local diverso da sua sede atual, razão pela qual pretende a nulidade do ato citatório e dos atos processuais subsequentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a citação por via postal direcionada ao endereço cadastrado da empresa, na Receita Federal, quando recebida por terceiro que não recusou a correspondência, à luz da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de documentos novos em sede de Agravo de Instrumento, quando não apreciados pelo juízo de origem, mostra-se incabível; e somente seria possível, nos termos do art. 435 do CPC, se provada a impossibilidade de apresentação anterior ou caracterizada uma das exceções, o que não se verifica no caso. A tentativa de descaracterizar a validade da citação com base em elementos posteriores configura inovação processual vedada. 4. A citação de pessoa jurídica enviada ao endereço cadastrado na Receita Federal e constante da procuração outorgada pela própria agravante presume-se válida, conforme o art. 248, §2º, do CPC, salvo prova inequívoca em sentido contrário.
5. Aplica-se à hipótese a Teoria da Aparência, segundo a qual é válida a citação recebida por terceira pessoa, sem ressalvas, mormente quando realizada em sede regularmente cadastrada e sem manifestação contrária de quem recebeu. 6. No caso, não comprovada mudança de sede e tampouco a atualização cadastral; e, ademais, revela-se conduta contraditória a própria agravante utilizar o mesmo endereço na procuração outorgada a seus patronos, reforçando a presunção de validade do ato citatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. É válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço constante do CNPJ e em procuração outorgada, ainda que recebida por terceiro sem poderes expressos, quando não houver ressalva no recebimento. 2. Aplica-se a teoria da aparência para convalidar o ato citatório em tais hipóteses." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 248, §2º, e 435, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2234465/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina j. 22.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2416295/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22.04.2024; TJTO, AI 0011220-79.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 11.12.2024; TJ-SP, AI 2235686-98.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 26.08.2024; TJPR, AI 0036085-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04.09.2023. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003432-77.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 17/06/2025 19:07:24)
Ainda que se cogitasse qualquer vício formal, o protocolo da petição de habilitação (Evento 97), na qual as requeridas debateram inclusive o mérito processual ao apresentarem exceção de incompetência, configura comparecimento espontâneo, o que supre a falta ou a eventual nulidade da citação. O objetivo do ato citatório, que é o de dar ciência da demanda e convocar à defesa, foi plenamente atingido.
Nesse sentido, transcrevo o dispositivo legal pertinente:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento
Portanto, rejeito a arguição de nulidade de citação, declarando válidos os atos praticados ou, sucessivamente, supridos pelo comparecimento espontâneo das requeridas em 25/09/2025.
Da Revelia e da Constituição do Título Executivo.
O procedimento monitório estabelece que, citado, o requerido tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou oferecer embargos.
No presente caso, as requeridas limitaram-se a protocolar petição arguindo nulidade e incompetência de foro. Não foram apresentados Embargos Monitórios fundados em matéria de defesa, conforme o art. 702 do CPC, no prazo legal contado a partir do comparecimento espontâneo.
A inércia das partes requeridas em apresentar a defesa técnica adequada acarreta a imediata constituição do título executivo judicial, conforme preceitua a Lei:
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. (g.n)
Assim sendo, DECLARO AS REQUERIDAS REVÉIS e dou por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora.
Assim, determino que se proceda a intimação do réu para pagamento em 15 dias ou nomeação de bens à penhora.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor dado à causa.
Promova-se a evolução da classe da ação.
Palmas, 22/06/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição