Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000614-45.2008.8.27.2706/TO
AUTOR: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO(A): RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B)
ADVOGADO(A): LUIZ OTÁVIO COELHO DA COSTA (OAB GO050466)
ADVOGADO(A): MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132)
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A)
ADVOGADO(A): RODOLFO MAGNO DE MACEDO
EXECUTADO: TATIANA RIBEIRO FREIRE FRANCO
ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA LINHARES (OAB GO039613)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, Martins Comércio e Serviços de Distribuição Sociedade Anônima, por meio de petição datada de 07 de maio de 2026, no qual pugna pela suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 ano, fundamentando seu requerimento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que, até o presente momento, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte executada.
Verifica-se que o processo de execução se arrasta por longo período, tendo sido esgotadas diversas diligências na busca de patrimônio apto a satisfazer o crédito perseguido. Recentemente, este juízo indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da executada Tatiana Ribeiro Freire Franco, conforme decisão proferida em 09 de abril de 2026, por entender que o ônus da localização de bens e da prova de capacidade financeira para flexibilização da impenhorabilidade de rendimentos recai exclusivamente sobre a parte credora, não cabendo ao Poder Judiciário subverter a lógica do ônus da prova ou impor a produção de prova contra si mesma à parte devedora. Diante da impossibilidade momentânea de prosseguimento com atos expropriatórios efetivos, a suspensão do feito é medida que se impõe por imperativo legal e para evitar a prática de atos processuais inócuos que onerem desnecessariamente a máquina judiciária.
O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que se suspende a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Tal dispositivo visa conferir um período de sobrestamento ao feito, permitindo que o credor realize diligências extrajudiciais em busca de novos elementos patrimoniais, sem que o processo permaneça em tramitação ativa e infrutífera. Conforme dispõe o parágrafo primeiro do referido artigo, durante o prazo de suspensão de 01 ano, não correrá o prazo de prescrição intercorrente. Findo esse prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados administrativamente, momento em que se inicia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo segundo e parágrafo quarto do artigo 921 do diploma processual civil.
Importante ressaltar que a suspensão ora deferida não impede que a parte exequente, a qualquer tempo, venha aos autos noticiar a existência de bens penhoráveis, hipótese em que o feito retomará seu curso regular. Contudo, a ausência de indicação de bens concretos ao final do período de suspensão acarretará o arquivamento automático dos autos, independentemente de nova intimação, passando a fluir o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva originária.
Diante do exposto, defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Durante o prazo de suspensão de 01 ano, fica suspensa a prescrição, conforme preceitua o artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação útil da parte exequente, determino o arquivamento administrativo dos autos, na forma do artigo 921, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observando se que, a partir de tal marco, iniciar se á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, parágrafo quarto, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.