Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0021418-36.2019.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR
ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAINA em face de ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS.
No evento 45, INIC1 o executado ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade. o Município apresentou impugnação (evento 71, CONTESTA1) e, posteriormente, este juízo proferiu decisão de acolhimento parcial para reconhecer a ilegitimidade passiva tão somente aos imóveis de CCI 32515, 33494 e 47308, aparelhados nas Certidões de Dívida Ativa de n° 20190014394, nº 20190014395 e nº 20190014397 (evento 73, DECDESPA1).
No evento 102, CUMPR_SENT1 foi protocolada petição de cumprimento de sentença em face do Município, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão evento 73, DECDESPA1.
Instada a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação (evento 111, IMPUGNA CUMPR SENT1), trazendo como valor correto R$469,96 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), percentual de 5% (cinco por cento), em consonância com os critérios definidos na decisão exequenda (evento 73, DECDESPA1).
Instado o exequente apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela fazenda pública (evento 121, PET1).
No evento 126, CALC_HONOR1 a Contadoria Judicial Unificada – COJUN apresentou o cálculo atualizado.
Ambas as partes manifestaram ciência do cálculo encartado no evento 126, CALC_HONOR1, que trouxe o valor de R$510,94 (quinhentos e dez reais e noventa e quatro centavos), referente aos honorários devidos.
É o relato do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ao exame dos autos, verifica-se que a presente demanda prosseguirá em face do executado em relação as CDAs 20190014396 e nº 20190014398 (imóveis de CCI 422847 e 12327).
Dito isto, considerando o pedido de cumprimento de sentença (evento 102, CUMPR_SENT1) e pedido formulado pela exequente quanto ao prosseguimento da ação de execução fiscal (evento 109, PET1), passo analisar separadamente cada um.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em face do Município de Araguaína, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Analisando detidamente o presente feito, nota-se que a divergência entre as partes quanto aos valores foram sanadas, após a parte exequentre concordar com os cálculos apresentados pela fazenda e, posteriormente, ambas as partes concordarem com o cálculo atualizado pela COJUN, razão pela qual, a homologação do cálculo é, portanto, medida que se impõe.
DA EXECUÇÃO FISCAL
No evento 109, PET1 a Fazenda Pública Municipal formulou pedido de dilação de prazo para alteração do cadastro imobiliário pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Nesse sentido, dado o lapso temporal da manifestação apresentada no evento 109, PET1, a intimação da fazenda pública para dar andamento ao feito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação proposta ela Fazenda Pública, ao passo que HOMOLOGO o cálculo de liquidação constante no evento 126, CALC_HONOR1, fixando o crédito exequendo em R$510,94 (quinhentos e dez reais e noventa e quatro centavos), a ser pago por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor.
Ante o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios referente a esta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda, nos termos do art. 85, § 1º e § 2°, do CPC.
Considerando a recente atualização do cálculo, deixo de REMETER os autos à COJUN.
PROCEDA-SE o cartório, independente de novo despacho, com as seguintes medidas:
1. INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
2. Após a ciência das partes, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX), nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, para a EXPEDIÇÃO ofício requisitório do respectivo valor apurado, através de RPV - Requisição de Pequeno Valor, para pagamento da verba referente aos honorários advocatícios, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA.
3. COMUNICADO o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais.
4. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
5. Todavia, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os autos conclusos para realização do sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
RATIFICO, que uma vez preclusa esta decisão e finalizados os trâmites de expedição e/ou pagamento da RPV, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a Fazenda Pública para dar andamento ao feito em relação ao cumprimento da decisão proferida no evento 73, DECDESPA1, no prazo de 30 dias.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.