Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0023748-58.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SYLVIA SALLA SETUBAL
ADVOGADO(A): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO (OAB RS072023)
DESPACHO/DECISÃO
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento foi introduzido pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu os artigos 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor, remetendo à regulamentação infralegal a definição de conceitos como o mínimo existencial, pressuposto para a instauração da medida.
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (g.n.)
Ainda, o Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, regulamentou a Lei nº 14.181/2021 e fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)
O Decreto excluiu expressamente os empréstimos consignados dos critérios de aferição do superendividamento.
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas:... h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e
Neste sentido, a nossa Corte Estadual de Justiça manifestou-se acerca da impossibilidade de inclusão de dívidas referentes a empréstimos consignados no procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto na Lei n. 14.181/2021, vejamos:
(...) 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas proposta por consumidora em situação de superendividamento. 2. A ação judicial originária foi proposta com base na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com o objeto de que fosse promovida a repactuação judicial de dívidas decorrentes de diversas modalidades de crédito, incluindo empréstimos consignados. 3. Na sentença, o juiz entendeu que os empréstimos consignados estão excluídos do escopo da repactuação judicial por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas oriundas de empréstimos consignados podem ser incluídas no plano de repactuação judicial previsto na Lei n. 14.181/2021 e no Decreto n. 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar a preservação do mínimo existencial, exclui expressamente, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado. 6. O Decreto n. 11.150/2022 goza de presunção de constitucionalidade, que não pode ser afastada senão por declaração judicial específica. 7. A jurisprudência tem reafirmado a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 às dívidas oriundas de empréstimos consignados, as quase são submetidas a regramento jurídico específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. As dívidas oriundas de empréstimos consignados não podem ser incluídas no procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto na Lei n. 14.181/2021, conforme dispõe o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto n. 11.150/2022". - grifo nosso. (TJTO, Apelação Cível, 0023638-31.2024.8.27.2706, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 04/12/2025 11:56:51)
Conforme contracheque juntado ao evento 1, CHEQ9, os descontos efetuados decorrem de empréstimos consignados, razão pela qual não é cabível o presente pedido, uma vez que tais operações são expressamente excluídas do procedimento de superendividamento.
Assim, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 330 e 485, I ambos do CPC, manifeste-se nos autos, fundamentando seus pedidos, à vista dos seguintes pontos:
1- Quanto ao interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente demanda de repactuação em face dos credores cuja causa de pedir se baseie exclusivamente em dívidas oriundas de empréstimos consignados, estes são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022).
2- Diante da ausência de discriminação das dívidas em relação a cada um dos credores, deverá a parte autora providenciar a devida especificação, caso não se trate de dívida oriunda de empréstimo consignado, a fim de viabilizar a análise do prosseguimento da demanda.
3- A alegada violação do mínimo existencial, com a comprovação da violação do mínimo existencial, demonstrando que a renda remanescente é inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto nº 11.150/2022.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas-TO, 08/06/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição