Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0007412-29.2016.8.27.2706/TO
APELANTE: WESLEY PEREIRA LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955)
APELANTE: W. P. LIMA - ACADEMIA (RÉU)
ADVOGADO(A): MATHEUS ROMULO DE SOUZA ALVES (OAB TO009955)
DESPACHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por W. P. LIMA – ACADEMIA e WESLEY PEREIRA LIMA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário, por meio da qual a instituição financeira buscava a satisfação de crédito decorrente de obrigação contratual inadimplida (evento 1, INIC1).
No curso da demanda executiva, foram realizadas diligências voltadas à localização de bens passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas, culminando na prolação de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Todavia, apesar da extinção do processo, o Juízo de origem condenou os Executados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 185, DECDESPA1).
Inconformados com tal decisão, W. P. LIMA – ACADEMIA e WESLEY PEREIRA LIMA interpuseram o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo deveria ocorrer sem imposição de ônus às partes, especialmente à luz da redação atual do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021.
Na mesma peça recursal, os Recorrentes também formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com custas processuais e despesas recursais sem prejuízo de sua subsistência ou da atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica Recorrente (evento 192, APELAÇÃO1).
Regularmente intimado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, nas quais defende a manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta, em síntese, que a condenação dos executados ao pagamento das custas e honorários decorre da correta aplicação do princípio da causalidade, uma vez que foram os próprios executados que deram causa à instauração da execução, razão pela qual a extinção do processo não afasta sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Requer, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença e eventual majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (evento 198, CONTRAZ1).
É o relato necessário. Delibero.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Recorrentes (evento 192, APELAÇÃO1), observa-se que não foram juntados documentos idôneos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos, neste momento processual, elementos suficientes para aferição da real situação financeira das partes recorrentes.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, quando houver dúvida quanto à efetiva incapacidade financeira da parte, deve o magistrado oportunizar a comprovação da alegada insuficiência de recursos antes de eventual indeferimento do benefício.
Diante disso, mostra-se adequado oportunizar aos Recorrentes a comprovação de sua condição econômica, mediante a juntada de documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os Recorrentes W. P. LIMA – ACADEMIA e WESLEY PEREIRA LIMA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como a cópia da última Declaração de Imposto de Renda, comprovantes de renda, extratos bancários de todas as contas ou quaisquer outros documentos idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Advirta-se que a ausência de comprovação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com as consequências processuais cabíveis.
Após, voltem-me conclusos.