Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0035291-68.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO CORREA (OAB SP143300)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória.
Originalmente tratou-se de uma Ação de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Ação Monitória, sendo a conversão discutida por meio da suscitação de conflito negativo de competência.
Em julgamento do Conflito de Competência Cível nº 0021240-32.2024.8.27.2700/TJTO a corte determinou o retorno dos autos à 5ª Vara Cível para julgar a presente Ação Monitória.
O relator do mencionado julgado entendeu que na ausência de documento executivo para instruir a ação executiva, se mostra adequada a convesão em ação monitória.
Compulsando os autos, verifico que demanda tem por objeto o cumprimento de obrigação em dinheiro, apta ao procedimento monitório, estando a inicial devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, quais sejam:
a) O contrato, que qualifica as partes, o bem negociado, bem como todas as cláusulas sobre as taxas de juros, encargos e correção monetária, ou seja, traz ao documento sem força executiva, a certeza, liquidez e exigibilidade (evento 1, CONTR4).
b) A notificação e o protesto que comprovam a mora do requerido (evento 1, NOTIFICACAO5 e evento 1, OUT6).
c) A memória e detalhamento do débito no evento 82, OUT2.
Ante o exposto, determino à escrivania que:
INTIME-SE a parte autora por meio de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar novo endereço do requerido, a fim de que que seja determinada a expediçao do mandado de pagamento.
Após, fica DEFERIDA a expedição de mandado de PAGAMENTO em desfavor da parte ré, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para:
a) efetuar o pagamento do valor indicado na inicial;
b) arcar com os honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701 do CPC).
Fica advertida a parte requerida que o cumprimento da obrigação nesse prazo acarretará a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, conforme prevê o §1º do art. 701 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC e do art. 12 da Portaria Conjunta nº 11/2021 - TJTO/CGJUS-TO, ou por carta precatória, se necessário, para que, querendo, ofereça embargos monitórios no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
ADVIRTA-SE o réu de que a ausência de impugnação no prazo assinalado implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (arts. 341 e 344 do CPC), bem como a constituição de título executivo judicial, conforme §2º do art. 701 do CPC.
CUMPRA-SE, servindo o presente despacho como mandado.
Chave do Processo: 712578815418.
Palmas/TO, data e hora lançadas automaticamente pelo sistema.