Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000367-23.2016.8.27.2722/TO
AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A): EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB SP231747)
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial.
No curso da execução foram empreendidas diligências destinadas à localização de bens passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas.
Em observância ao disposto na Resolução CNJ nº 683/2026, a parte exequente foi intimada para, no prazo legal, comprovar a localização do devedor ou de bens penhoráveis, demonstrar fato superveniente que justificasse o prosseguimento da execução ou evidenciar o não enquadramento da demanda nas hipóteses previstas no art. 1º, § 1º, da referida resolução.
Em manifestação, a exequente requereu o arquivamento dos autos, reconhecendo a inexistência de bens passíveis de constrição.
Diante desse cenário, verifica-se que não subsistem medidas executivas úteis a serem adotadas, impondo-se a extinção do feito, em consonância com as diretrizes de racionalização do acervo processual estabelecidas pela Resolução CNJ nº 683/2026.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026.
PRI; após, deem-se as devidas baixas nos autos, remetendo-os à COJUN.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade.
Gurupi, data certificada no sistema.