Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002276-32.2018.8.27.2722/TO
AUTOR: RAILSON ARRAES MAIA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE HUMBERTO ROCHA (OAB TO002900)
RÉU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M&V Construção e Incorporação Ltda. – em Recuperação Judicial em face da decisão proferida no evento 158, por meio da qual foi mantida a decisão anteriormente proferida e determinada a expedição de alvará/ordem de transferência em favor da parte exequente.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição, alegando que o crédito exequendo possui natureza concursal, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial, bem como requer a intimação do Administrador Judicial e do Ministério Público antes da liberação dos valores, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada.
No caso concreto, verifica-se que as alegações deduzidas pela embargante reproduzem argumentos anteriormente apresentados nos autos, especialmente quanto à natureza concursal do crédito e à alegada competência do Juízo da Recuperação Judicial, matérias já enfrentadas por este Juízo, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a justificar a revisão da decisão por tais fundamentos.
A pretensão da embargante consiste, em verdade, na rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Do mesmo modo, não há falar em necessidade de intimação do Administrador Judicial, por inexistir determinação legal ou judicial que imponha tal providência no presente momento processual.
Igualmente, não se verifica hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial entre particulares, não incidindo qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a notícia da interposição de Agravo de Instrumento, bem como a conveniência de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar eventual dificuldade na reversão dos efeitos da decisão caso sobrevenha pronunciamento diverso pelo Egrégio Tribunal de Justiça, reputo prudente, em caráter excepcional, preservar os valores constritos até ulterior deliberação da instância revisora.
Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes limitados, exclusivamente para suspender a expedição do alvará/ordem de transferência anteriormente determinada, mantendo os valores depositados em conta judicial até o julgamento do Agravo de Instrumento ou até eventual deliberação do Tribunal em sentido diverso.
Esclareço que a presente decisão não implica reconhecimento da natureza concursal do crédito, tampouco da incompetência deste Juízo para o processamento da execução, permanecendo hígidos todos os demais fundamentos da decisão embargada.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito