Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001216-46.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE LAUERMANN NETTO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095)
ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370)
ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE DE PAULA DOURADO (OAB TO011451)
RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL tendo como partes aquelas acima identificadas.
Eis o breve relatório. DECIDO.
Analisando detidamente os autos não vislumbro do teor do acordo extrajudicial, firmado pelas partes, qualquer intenção no sentido de burlar objetivo vedado em lei.
Outrossim, considerando que o art. 840 do Código Civil assegura que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", constata-se que não há impedimento legal para sua homologação.
DISPOSITIVO
Assim, estando as partes regularmente representadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial juntado aos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais em consequência RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do §3º do artigo 90 do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê baixa nos autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.