Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0040044-58.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SEVERINO MANOEL DA SILVA
ADVOGADO(A): CAIQUE DEZINHO DA SILVA (OAB PR122188)
ADVOGADO(A): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB PR112456)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizado(a) por SEVERINO MANOEL DA SILVA, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor de dos bancos requeridos.
A parte autora alega comprometimento de aproximadamente 50% de sua renda líquida em razão de dívidas de consignados.
O feito remetido ao CEJUSC para processamento da fase conciliatória.
Retornados os autos, houve a intimação do requerente para manifestar-se sobre o interesse jurídico-processual na instauração do processo de repactuação em razão do entendimento do mínimo existencial livre de R$600,00 (seiscentos reais).
O requerente se manifestou defendendo a inaplicabilidade do Decreto 11.150/2022.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O art. 17, do Código de Processo Civil, estabelece que, para postular em juízo, é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de superendividamento.
O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A regulamentação vigente foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º fixou como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial no âmbito do regime de superendividamento, reconhecendo a legitimidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo destinado à operacionalização do instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Na ocasião, a Suprema Corte consignou que:
“É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o ‘mínimo existencial’.”
Cumpre destacar que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial afasta a alegação de inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 ao procedimento judicial de repactuação de dívidas, especialmente porque a própria Lei nº 14.181/2021 remeteu expressamente à regulamentação a definição operacional do instituto, conforme previsão contida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui orientação quanto à validade do Decreto nº 11.150/2022, ressaltando que o limite monetário deve ser observado de maneira objetiva pelos órgãos judiciais, sendo vedada a criação de critérios subjetivos paralelos sem amparo legal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC, visando limitação de descontos mensais a 35% da renda líquida e homologação de plano de pagamento.
2. O autor alegou estar em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 79% de sua renda líquida por débitos bancários, em sua maioria oriundos de crédito consignado.
3. A sentença indeferiu os pedidos, sob o fundamento de que não ficou comprovado o comprometimento do mínimo existencial conforme os parâmetros legais, bem como pela inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos de crédito consignado, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão; (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da condição de superendividamento e aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021 e (ii) analisar a validade do Decreto nº 11.150/2022 como norma regulamentadora do conceito de mínimo existencial e sua aplicabilidade aos contratos bancários firmados pelo apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto nº 11.150/2022, com presunção de constitucionalidade, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, critério que deve ser observado até eventual declaração judicial em sentido contrário.
6. O apelante aufere renda líquida superior a R$ 4.000,00, não se enquadrando no conceito legal de superendividamento, conforme parâmetro objetivo vigente.
7. As dívidas apresentadas originam-se majoritariamente de contratos de crédito consignado regularmente firmados, modalidade expressamente excluída da repactuação compulsória prevista na legislação consumerista.
8. O simples comprometimento da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos, ausente prova de vício, abusividade ou comprometimento do mínimo existencial.
9. A repactuação compulsória das dívidas exige demonstração de situação excepcional, fundada em eventos imprevisíveis que afetem a capacidade de pagamento, o que não restou comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A repactuação de dívidas por superendividamento exige demonstração de que o consumidor, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. 2. O valor de R$ 600,00 mensais, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, deve ser observado como parâmetro legal, até eventual declaração de inconstitucionalidade. 3. A existência de contratos regulares de crédito consignado, sem comprovação de desequilíbrio contratual, não justifica a repactuação compulsória das dívidas."
(TJTO, Apelação Cível, 0005011-10.2023.8.27.2707, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:13:22)
No caso concreto, a parte autora defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto nº 11.150/2022, sob o argumento de que o valor de R$600,00 (seiscentos reais) por ele estipulado para o mínimo existencial é irrisório e incapaz de resguardar a dignidade da pessoa humana.
Todavia, o mínimo existencial é medida de segurança jurídica e de autorregulação econômica, cuja aplicação é cogente. O afastamento das balizas de R$600,00, (seiscentos reais) como pretendido pela parte autora, criaria instabilidade sistêmica e desvirtuaria a intervenção judicial, a qual deve ocorrer apenas dentro dos limites estipulados pela legislação protetiva.
No caso concreto, as provas documentais colacionadas afastam qualquer indício de vulnerabilidade extrema. O acervo revela que a autora é servidora pública distrital. Tal cenário evidencia que a situação financeira do demandante, embora exija planejamento e gestão de gastos, é inteiramente incompatível com o estado de miserabilidade que a Lei do Superendividamento visa mitigar, restando plenamente resguardado o patamar do mínimo existencial.
Diante desse contexto, não se verifica a concretização do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento jurisdicional, restando ausente o interesse jurídico-processual indispensável ao prosseguimento da demanda.
Ressalte-se que eventual revisão futura do parâmetro normativo do mínimo existencial ou alteração substancial do quadro financeiro da parte autora poderá ensejar novo ajuizamento da medida, mediante demonstração concreta dos requisitos legais.
III – DISPOSITIVO
Posto isto, com fulcro no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 485, I e VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando a situação apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos da legislação vigente.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.