Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001565-38.2011.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012)
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
SENTENÇA
VISTOS, ETC...
Trata-se de AÇÃO COBRANÇA, movida por BANCO DA AMAZONIA SA em face de CARLOS ANTÔNIO BARNABÉ.
Relatório dispensado por medida de economia e celeridade processual, considerando a revelia e defesa por negativa geral da parte suplicada citada por edital.
DECIDO
Há a preliminar de nulidade da citação por edital, contudo, como se vê do bojo dos autos, a citação convencional foi tentada sucessivamente sem sucesso, o que possibilitou a citação editalícia, então, sem nulidades a declarar.
Indefiro a gratuidade processual ao requerido, posto não demonstrada sua hipossuficiência.
Trata-se de ação de cobrança em face da parte ré, decorrente de cédula de crédito rural. E a parte ré, citada por edital, não compareceu pessoalmente, lhe sendo nomeado curador especial, que apresentou a defesa por negativa geral, vista do evento 167.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, ou justifiquem encetar de ofício diligências probatórias.
Daí, considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que enfraqueça a presunção de veracidade decorrente da ausência de documentos da parte requerida, vez que o suplicado deixou de honrar seu compromisso com a parte autora.
Não tendo havido requerimento de outras provas pelas partes, entendo a possibilidade de julgamento do mérito.
Portanto, pertinentes os pleitos consoantes da articulação acostada ao final do proemial no evento 1, com a condenação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 91.470,39, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 12% a.a., além de despesas judiciais e honorários advocatícios de 10% na forma da lei.
Procedem, assim, os pedidos iniciais.
Isso posto, julgo procedentes os pedidos iniciais, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do NCPC, segundo descrito na fundamentação acima.
Recursos voluntários.
Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, pela parte suplicada.
Transitada, arquive-se sem nova vista ou decisão.
P.R.I.C.
Nacom, data do sistema – setembro de 2025.
Nassib Cleto Mamud
Juiz de Direito em Auxílio ao Nacom