Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005235-87.2019.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
RÉU: OSWALDO EDUARDO MENDONCA
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de OSWALDO EDUARDO MENDONÇA, fundada em Cédula Rural Pignoratícia (Evento 1).
Conforme se extrai da marcha processual, após diversas tentativas de localização do devedor, a citação foi aperfeiçoada por hora certa em 19/03/2021 (Evento 60). No curso do feito, o Exequente indicou à penhora o imóvel denominado "Fazenda Laranjeiras", matriculado sob o nº 4.239 no CRI de Arapoema/TO (Evento 63).
Ocorre que, ao analisar a Certidão de Inteiro Teor acostada no (Evento 63, OUT2), este Juízo verificou, por meio da decisão constante no (Evento 156), que o imóvel fora alienado pelo Executado e seu cônjuge em favor de terceiros (ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e MARILSA ROSA DA SILVA) em 22/09/2020 (R.13-M-4.239), data posterior ao ajuizamento da demanda (14/03/2019), mas anterior à averbação da penhora por termo nos autos, que ocorreu somente em 30/08/2022 (Evento 72).
Instado a se manifestar sobre a referida alienação e a regularidade da constrição, o Exequente peticionou no (Evento 164), arguindo a ocorrência de fraude à execução. Sustenta, em síntese, que:
a) Ao tempo da alienação, já tramitava a presente execução, sendo o débito capaz de reduzir o devedor à insolvência;
b) O Executado possuía ciência inequívoca da demanda, haja vista que a primeira tentativa de citação, em 18/03/2020, foi recebida por sua filha;
c) Há indícios de má-fé dos adquirentes, apontando um vínculo de parentesco (cunhados por afinidade) entre as partes do negócio jurídico;
d) A citação por hora certa posterior evidencia o intuito de ocultação patrimonial.
Ao final, requereu a intimação dos terceiros adquirentes, nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre a alegação de fraude, bem como a manutenção da constrição judicial.
É o relato necessário. Decido.
A questão controvertida reside na validade e eficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 4.239 perante o credor exequente, sob o prisma do instituto da fraude à execução.
O Código de Processo Civil, em seu art. 792, inciso IV, preceitua que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao seu tempo, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Complementando o regramento legal, a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso vertente, observa-se um cenário de aparente conflito cronológico e indícios que demandam o devido contraditório. A execução foi protocolada no início de 2019 (Evento 1). A alienação do bem ocorreu em setembro de 2020 (Evento 63, OUT2), período em que o Oficial de Justiça já havia diligenciado para citar o devedor, tendo inclusive contatado familiares deste (Evento 47). A citação formal, contudo, só ocorreu por hora certa em março de 2021 (Evento 60), evidenciando dificuldades na localização do executado.
Considerando que a penhora só foi formalizada nos autos em 2022 (Evento 72), portanto, após o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel, a caracterização da fraude à execução não se presume pelo simples registro, mas depende da demonstração de que os adquirentes tinham conhecimento da demanda ou agiram em conluio com o devedor para frustrar a execução (consilium fraudis).
O Exequente trouxe alegação fática relevante no (Evento 164), afirmando que os adquirentes possuem vínculo de afinidade com o executado, o que, em tese, enfraquece a presunção de boa-fé objetiva e reforça a possibilidade de ciência da insolvência do vendedor.
Todavia, o sistema processual civil brasileiro privilegia o contraditório e a segurança jurídica. O art. 792, §4º, do CPC é expresso ao determinar que: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".
Tal medida é condição de validade para qualquer decisão que venha a declarar a ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente. A intimação permite que o terceiro demonstre ter adotado as cautelas mínimas necessárias para a aquisição (exibição de certidões, boa-fé subjetiva etc.), conforme facultado pelo §2º do mesmo dispositivo legal.
Portanto, antes de analisar o mérito do pedido de declaração de fraude e a eficácia da penhora realizada no (Evento 72), é impositiva a oitiva dos terceiros interessados indicados na matrícula.
Posto isso, em observância ao princípio do contraditório e ao disposto no art. 792, §4º, do Código de Processo Civil:
DETERMINO a INTIMAÇÃO dos terceiros adquirentes, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e MARILSA ROSA DA SILVA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, manifestem-se sobre o pedido de reconhecimento de fraude à execução e a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.239 (Fazenda Laranjeiras), podendo, inclusive, opor Embargos de Terceiro, nos termos da lei.
A intimação deverá ser realizada por meio de Mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço constante na R.13 da matrícula nº 4.239 (Evento 63, OUT2), qual seja: Fazenda Mata Verde, zona rural do município de Bandeirantes do Tocantins/TO, ou no endereço indicado pelo Oficial de Justiça no (Evento 131, CERT3): Cidade de Araguaína/TO (devendo o exequente, se necessário, fornecer o endereço completo urbano atualizado de Araguaína para agilizar a diligência, caso a zona rural reste frustrada).
INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de locomoção necessárias para a expedição do mandado de intimação dos terceiros, se houver.
Ficam mantidos, por ora, os efeitos da decisão do Evento 156, que SUSPENDEU os atos de expropriação (leilão/praça) do referido imóvel até a resolução definitiva deste incidente.
Certifique a serventia a existência ou não de manifestação do cônjuge do executado quanto à penhora realizada, conforme determinado no (Evento 133), zelando pela regularidade da intimação de MARIA DIVINA ROSA TAVARES MENDONÇA.
Após o decurso do prazo para os terceiros adquirentes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca da fraude à execução.
Intime-se e cumpra-se.