Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0011584-13.2019.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011584-13.2019.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ANA PEREIRA NEGRY MUTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RÔMULO PEREIRA NEGRY MUTA (OAB TO007597)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 86), interposto pelo <strong>BANCO DO BRASIL SA</strong><strong> </strong>fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve incólume a sentença recorrida. </p> <p>A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 28):</p> <p><strong><em>Ementa</em>: </strong>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GESTÃO DE CONTAS DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TESE VINCULANTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má gestão de conta vinculada ao PASEP, afastando alegações de incompetência da Justiça Comum e prescrição.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao Pasep; (ii) definir a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento do feito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou que o Banco do Brasil S/A é legítimo para figurar no polo passivo de ações que tratem de má gestão de contas do Pasep, independentemente da atuação do Conselho Gestor do Fundo.</p> <p>4. A competência da Justiça Comum Estadual para o processamento de ações envolvendo sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, é assegurada pela Súmula nº 42/STJ.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>5. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por má gestão de contas vinculadas ao Pasep, aplicando-se o prazo prescricional decenal, e a competência para julgar a matéria é da Justiça Comum Estadual, conforme o Tema nº 1.150 e a Súmula nº 42, ambos do STJ."</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150).</em></p> <p>O Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração (evento 35), alegando obscuridade e omissão quanto ao art. 927, III, do CPC.</p> <p>Em observância à tese do STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio o acórdão (evento 66), que manteve a improcedência do pedido inicial. A decisão restou assim ementada:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença que reconheceu sua legitimidade passiva e responsabilidade por eventuais falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto às alegações de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela gestão da conta PASEP, e suposta falta de prova de falha administrativa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou todas as teses relevantes à solução da controvérsia, não se verificando vícios que ensejem a integração do julgado.</p> <p>4. A matéria relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil foi expressamente enfrentada, com base no Tema Repetitivo 1.150/STJ, que reconhece sua responsabilidade por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP.</p> <p>5. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a decisão colegiada e tentativa indevida de rediscutir o mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração.</p> <p>6. O pedido de prequestionamento é suprido pela mera oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de sua rejeição.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido.</p> <p>Em suas razões do recurso constitucional (evento 86), o Banco do Brasil S.A. sustenta, preliminarmente, alega violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal de origem não sanou omissões sobre a natureza da pretensão da autora, que versaria sobre índices de correção monetária (gestão da União) e não sobre desfalques ou saques indevidos (gestão do Banco).</p> <p>No mérito, aponta ofensa ao art. 17 do CPC, defendendo sua ilegitimidade passiva. Sustenta a necessidade de <em>distinguishing</em> quanto ao Tema 1.150/STJ, argumentando que, por ser mero executor das normas do Conselho Diretor, não possui responsabilidade sobre os índices de atualização aplicados às contas. Requer a anulação do acórdão ou a extinção do feito sem resolução de mérito.</p> <p>Em sede de contrarrazões (evento 94), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção integral do acórdão, argumentando que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1.150.</p> <p>Sustenta que a instituição financeira não logrou êxito em esclarecer os desfalques e lançamentos indevidos identificados nas microfilmagens referentes ao período de 1988 a 1999. Refuta as alegações de defesa do banco, afirmando que não há lastro legal para os lançamentos efetuados e que os fatos constitutivos do direito da autora foram devidamente comprovados pelas provas coligidas aos autos.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos em 10/03/2026 (evento 97), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo, presente o prequestionamento em sede de embargos de declaração e o preparo foi recolhido.</p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1895936/TO), consolidou a seguinte tese:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, <strong>além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;</strong> ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.</p> <p>No caso concreto, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifico que o acórdão recorrido examinou os fundamentos relevantes da controvérsia e apresentou motivação adequada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.</p> <p>No voto condutor (evento 63) do acórdão que rejeitou os embargos, houve apreciação efetiva das teses suscitadas, restando consignado que o colegiado concluiu pela legitimidade passiva do Banco e pela competência da Justiça Estadual, aplicando a tese firmada no Tema 1.150/STJ:</p> <p>"O órgão colegiado analisou detidamente a controvérsia original e concluiu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e pela competência da Justiça Estadual, aplicando corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150."</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento do recurso especial sob o argumento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando as questões suscitadas foram enfrentadas pela Corte de origem, ainda que não acolhida a pretensão recursal:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 685 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. <strong><u>Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte</u></strong>. 2. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 685 do STJ, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 14/10/2014). 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese firmada no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 3028876 / CE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0322915-3. Relator: Moura Ribeiro. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data Julgamento: 09/02/2026. Publicação: 18/02/2026. <em>g.n.</em></p> <p>No mérito, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou sua conclusão no Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO), que consolidou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço (saques indevidos e desfalques) e pela ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.</p> <p>Uma vez que o entendimento do Tribunal local reflete a exegese consolidada do STJ, a pretensão recursal encontra óbice no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do CPC. Incide, de igual modo, a Súmula nº 83 do STJ, pois o entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência da Corte Superior.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no <strong>art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil</strong>, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao Recurso Especial, uma vez que o acórdão recorrido reflete a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema Repetitivo 1.150</strong>.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00