Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006588-74.2016.8.27.2737/TO
AUTOR: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
AUTOR: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829)
RÉU: RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA em face do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos liquidadas) movido por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 260. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente financeiramente e encontrar-se em estado de insolvência civil. Aduziu, ainda, a tempestividade da impugnação.
No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a exequente deixou de deduzir dos cálculos o valor de R$ 24.962,81, referente à quantia bloqueada via BacenJud e posteriormente levantada em 2020, conforme consta do evento 112. Com base nessa alegação, defendeu que o valor efetivamente devido corresponde a R$ 8.003.002,64.
Ao final, defendeu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 25.633 do Ofício de Registro de Imóveis de Maringá/PR, sob o argumento de tratar-se de bem de família destinado à moradia de seu núcleo familiar.
Intimada, a exequente ofertou manifestação no evento 268. Preliminarmente, arguiu a intempestividade da impugnação por preclusão temporal. No mérito, refutou o pleito de gratuidade de justiça, comprovando que o executado é titular de quotas em sociedades empresárias ativas, inclusive holding de administração de bens. Defendeu a retidão dos cálculos do evento 257, esclarecendo que o bloqueio de R$ 24.962,81 foi devidamente amortizado sobre o saldo principal. Quanto ao bem de família, coligiu provas de que o imóvel de Maringá/PR é objeto de ação de rescisão contratual possessória na qual o executado pleiteia em juízo desfazimento da compra, inexistindo posse pacífica e propriedade consolidada. Requer o desprovimento da impugnação.
No evento 273, a exequente noticiou que a Carta Precatória enviada à comarca de Corrente/PI (autos nº 0800619-37.2020.8.18.0027) para penhora dos imóveis de matrícula nº 10.930, 10.931 e 10.932 foi devolvida sem cumprimento, tendo em vista o cancelamento administrativo daquelas matrículas por decisão judicial transitada em julgado (evento 272).
Pugnou, por conseguinte, pelo deferimento definitivo da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 25.633 de Maringá/PR.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A exequente sustenta que a impugnação seria intempestiva porque a fase executiva iniciou-se em 2022. Sem razão.
A conversão da execução para entrega de coisa certa em perdas e danos (quantia certa), deferida no evento 217, alterou substancialmente o rito procedimental. Liquidados os valores decorrentes da conversão (evento 229), faz-se obrigatória a concessão ao devedor de prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da quantia líquida nos termos do art. 523 do CPC. Apenas com o transcurso in albis deste prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
No caso vertente, o mandado de intimação para pagamento voluntário foi publicado em 11/11/2025 (evento 248), fluindo o prazo para pagamento espontâneo de 12/11/2025 a 04/12/2025. O prazo subsequente de 15 dias úteis para a oposição de impugnação, considerada a suspensão decorrente do recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC), exauriu-se exatamente em 27/01/2026.
Protocolada a peça defensiva em 27/01/2026 (evento 260), reconheço a tempestividade da impugnação e passo à análise de sua matéria de fundo.
O devedor coligiu declaração de hipossuficiência para amparar seu pleito de gratuidade judiciária (evento 260). Contudo, a presunção legal de pobreza é meramente juris tantum, admitindo prova em contrário.
Os documentos cadastrais trazidos pela exequente (evento 268) revelam de forma incontroversa que o executado Ronaldo Bastos de Oliveira é detentor de 100% das quotas sociais da empresa Bastos Administradora de Bens Ltda, holding dotada de capital social integralizado no expressivo valor de R$ 1.560.000,00, além de sócio integral da Transportes Machado Oliveira Ltda.
A administração de patrimônio milionário por meio de holding ativa é flagrantemente incompatível com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual se destina àqueles que comprovadamente não possuem meios para custear o processo sem prejuízo do sustento básico familiar. O impugnante sonegou do juízo a apresentação de suas declarações fiscais e bancárias completas.
À míngua de comprovação da real e absoluta ausência de recursos, e diante dos sólidos indícios de riqueza societária e imobiliária, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O executado alega excesso de execução arguindo que o bloqueio judicial de R$ 24.962,81 efetuado no ano de 2020 (evento 112) não foi deduzido da cobrança.
Da análise pormenorizada da planilha de débitos encartada pela credora no evento 257, constata-se que o referido valor de R$ 24.962,81 foi devidamente abatido do principal. A amortização foi realizada na data do bloqueio, incidindo a correção monetária contratual (IGP-M) e os juros moratórios de 1% ao mês unicamente sobre o saldo remanescente da obrigação. O cálculo do executado, por sua vez, padece de erro aritmético ao desconsiderar a incidência legítima dos juros sobre as parcelas em mora.
Demais disso, o executado descumpriu o ônus formal imposto pelo art. 525, § 4º, do CPC, que exige a apresentação de demonstrativo de cálculo discriminado acompanhado de indicação específica dos erros da conta exequenda, sob pena de rejeição liminar da matéria (art. 525, § 5º, do CPC). O impugnante limitou-se a trazer cálculo genérico unilateral em desacordo com as decisões preclusas deste processo.
Destarte, rejeito a alegação de excesso de execução.
O impugnante sustenta que o imóvel de matrícula nº 25.633 em Maringá/PR é impenhorável por constituir bem de família.
No entanto, as provas coligidas revelam que o imóvel em testilha é objeto de ação de rescisão contratual possessória (autos nº 0004173-29.2022.8.16.0017 de Maringá/PR) movida pelos promitentes vendedores Aldo de Almeida Melo e esposa, em razão do inadimplemento do executado na aquisição do bem. Naquele feito, o executado apresentou reconvenção na qual pugna pela resolução do contrato e restituição dos valores adimplidos.
Para que o imóvel receba o manto protetor da impenhorabilidade do bem de família, exige-se a titularidade do domínio de forma consolidada e pacífica. O devedor que atua em juízo pleiteando a rescisão de sua própria compra e venda e a devolução de suas parcelas não pode invocar a proteção de bem de família para blindar o bem contra terceiros credores. Tal conduta traduz venire contra factum proprium, ferindo de morte o princípio da boa-fé processual consagrado no art. 5º do CPC.
Ademais, consta dos autos que o imóvel foi ofertado à venda no mercado de Maringá e certidões do oficial de justiça atestam que o local esteve desabitado, o que afasta o requisito de moradia de caráter permanente e estável indispensável à aplicação da Lei nº 8.009/1990.
Afastada, portanto, a impenhorabilidade, o imóvel de matrícula nº 25.633 revela-se plenamente passível de constrição.
A exequente noticiou que as matrículas nº 10.930, 10.931 e 10.932 de Corrente/PI foram canceladas em virtude de decisão judicial transitada em julgado que reverteu o domínio das terras ao transmitente originário, Timothy Dale Carter (evento 272).
Verificada a impossibilidade material de formalização da penhora sobre os imóveis outrora indicados em garantia hipotecária, impõe-se a liberação da constrição sobre tais bens de Corrente/PI e o redirecionamento dos atos expropriatórios ao patrimônio remanescente passível de constrição (art. 797 do CPC).
Desta feita, revela-se legítimo e viável o deferimento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 25.633 de Maringá/PR para fins de garantia do juízo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA no evento 260.
Em virtude da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), deixo de condenar o executado ao pagamento de novos honorários pela rejeição do incidente.
Condeno o impugnante ao pagamento das custas incidentais, fixadas em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade apenas caso demonstrada situação diversa de hipossuficiência futura, o que fica desde já afastado em virtude do indeferimento da justiça gratuita nesta decisão.
Acolhendo o pleito do evento 273, DETERMINO a expedição de Carta Precatória de Penhora e Avaliação do imóvel de matrícula nº 25.633 registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR, de propriedade do executado Ronaldo Bastos de Oliveira, a ser cumprida na referida comarca, instruindo-se a deprecata com cópia da presente decisão e da planilha de débito do evento 257.
Oficie-se, com as homenagens de estilo, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, comunicando a devolução sem efeito da Carta Precatória nº 0800619-37.2020.8.18.0027 diante do cancelamento das matrículas indicadas, agradecendo os esforços empreendidos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, na data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito