Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006785-14.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ITAMARATY LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO GIOVANNI CARLIN (OAB TO002407)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 111, DECDESPA1, foram indeferidos os pedidos de consulta ao CCS-BACEN e de expedição de ofícios a instituições financeiras, ao fundamento de que o CCS-BACEN apenas registra relacionamentos mantidos pelo cliente com instituições financeiras, sem indicar valores, movimentações ou saldos, bem como porque o SISBAJUD já abrange as instituições submetidas à autorização de funcionamento pelo Banco Central.
Na ocasião, consignou-se, ainda, que as medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC somente podem ser adotadas quando necessárias, adequadas e proporcionais à satisfação de obrigação por quantia certa, não se prestando a desvirtuar o processo executivo de sua natureza estritamente patrimonial.
Sobreveio, no evento 115, PET1, pedido de reconsideração, no qual a parte exequente requer a revisão da decisão anterior, a fim de que seja determinada a inserção do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, bem como a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Decido.
Inicialmente, registro que o pedido de reconsideração não possui previsão legal no âmbito da Lei nº 9.099/95, tampouco constitui sucedâneo recursal apto a provocar a rediscussão de decisão judicial regularmente fundamentada.
O microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a reiteração de pleitos já apreciados, sem indicação de fato novo ou elemento concreto superveniente, não se compatibiliza com a racionalidade própria do rito.
Assim, não conheço do pedido de reconsideração. Ainda que assim não fosse, a pretensão não comportaria acolhimento.
A inserção do executado no CNIB constitui medida de indisponibilidade patrimonial ampla e excepcional, não se confundindo com mecanismo ordinário de pesquisa de bens, tampouco podendo ser utilizada como providência automática diante da mera frustração de diligências executivas típicas.
A adoção de medidas executivas atípicas, embora admitida em hipóteses excepcionais, exige demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como a existência de elementos que indiquem ocultação patrimonial, blindagem artificial de bens ou resistência injustificada do executado à satisfação do crédito. No caso, a parte exequente não trouxe elemento novo apto a justificar a adoção da medida extrema pretendida.
Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais, a execução possui disciplina própria. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil não pode afastar a sistemática legal própria do rito especial, nem converter a execução em procedimento indefinido de investigação patrimonial por meio de sucessivas medidas gravosas e de baixa utilidade concreta.
Pelas mesmas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, pois a medida não substitui o ônus da parte exequente de indicar bens passíveis de penhora ou de demonstrar, de forma específica, a utilidade e adequação da providência requerida no caso concreto.
Dessa forma, MANTENHO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA, por seus próprios fundamentos, ora reforçados.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens efetivamente passíveis de penhora ou requeira providência executiva específica, útil e devidamente fundamentada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.