Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002674-11.2015.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
1) Quanto ao Requerimento de Buscas via SISBAJUD:
A parte exequente pleiteou pela indisponibilidade de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$15,00 (quinze reais) para cada ato de “consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
Sobre a matéria, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento no sentido de que o fato gerador da referida taxa é o ato de consulta individualmente considerado, de modo que cada sistema consultado configura ato autônomo, ensejando a cobrança específica da respectiva taxa.
Diante disso, DEFIRO o requerimento formulado, CONDICIONANDO-O ao prévio recolhimento da taxa no valor de R$15,00 (quinze reais), na forma da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.
Ficam dispensadas do recolhimento da taxa as partes beneficiárias da justiça gratuita ou aquelas legalmente isentas.
Comprovado o pagamento, proceda-se com cadastramento da ordem de bloqueio de valores existentes em contas da parte executada via SISBAJUD, até o limite do valor exequendo, inclusive na modalidade "teimosinha" (prazo máximo de 30 dias), devendo, para tanto, ser utilizada a última memória de cálculo constante dos autos.
Restando frutífera a busca, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Caso contrário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão.
Com a manifestação ou decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
2) Quanto ao Requerimento de Penhora do Veículo:
A parte exequente pleiteou a penhora do bem localizado no evento 315, qual seja, uma motocicleta SUNDOWN/WEB 100, PLACA: MWE2023, RENAVAM: 00900690259, CHASSI: 94J1XFBF66M027649, ANO DE FABRICAÇÃO: 2006, ANO DO MODELO: 2006.
DEFIRO o requerimento.
NOMEIO a parte exequente como depositária do bem (CPC, artigo 840, §1º), que deverá assumir compromisso nos termos dos artigos 159 e 161 do CPC.
INTIME-SE a parte exequente para:
a) comprovar a cotação de mercado do bem, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC, e informar o valor atualizado do crédito;
b) se o depositário ora nomeado for pessoa jurídica, informar o nome do(a) representante legal que assumirá o encargo.
CADASTRE-SE a penhora no RENAJUD.
EXPEÇA-SE mandado de penhora do veículo supramecionado, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de sucesso no cumprimento, lavrar o auto de penhora (CPC, artigo 845, §1º c/c artigo 838).
Caso algum veículo tenha que ser depositado com a parte exequente, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder à remoção, que fica desde já determinada, estando autorizado(a) a requisitar força policial para o cumprimento, bem como a subsequente entrega do bem à pessoa que funcionará como depositário(a).
O compromisso do(a) depositário(a) poderá integrar o auto de penhora, desde que dele constem as advertências acima.
Se o veículo estiver em outra comarca, deste ou de outro Estado, EXPEÇA-SE carta precatória de penhora.
Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada proprietária do veículo para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.