Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002478-07.2021.8.27.2721/TO
AUTOR: PRICILA RAMOS DE LIMA
ADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA INCLUSÃO PENSÃO POR MORTE (SEGURADO OBRIGATÓRIO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por PRICILA RAMOS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando à concessão de pensão por morte na condição de companheira do segurado falecido REGINALDO VIEIRA MUNIZ.
O INSS apresentou contestação no evento 11, sustentando a ausência de comprovação da união estável e da dependência econômica da autora, notadamente em razão das informações constantes no Cadastro Único-CadÚnico.
A autora apresentou réplica no evento 14, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a existência da união estável.
Sobreveio sentença de procedência, posteriormente anulada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da ausência de integração do litisconsorte necessário JOÃO GABRIEL DAMACENO MUNIZ, filho do instituidor do benefício.
Após o retorno dos autos, foi determinada a inclusão do litisconsorte necessário (evento 120).
No evento 152, JOÃO GABRIEL DAMACENO MUNIZ requereu sua habilitação nos autos, manifestando interesse no prosseguimento do feito.
Regularmente habilitado, apresentou impugnação ao pedido de pensão por morte no evento 169, sustentando, em síntese, a inexistência de união estável entre a autora e o falecido na data do óbito.
A autora apresentou réplica à manifestação do litisconsorte necessário no evento 177.
É o necessário.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, verifico que o processo se encontra saneado.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não há nulidades pendentes de apreciação nem outras questões processuais capazes de impedir o julgamento do mérito.
O litisconsórcio necessário determinado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi devidamente integrado, encontrando-se regular a formação da relação processual.
Fixo os pontos controvertidos:
a) verificar se a autora PRICILA RAMOS DE LIMA mantinha união estável com o segurado REGINALDO VIEIRA MUNIZ na data do óbito ocorrido em 16/04/2020;
b) verificar se a autora ostentava a condição de dependente previdenciária do instituidor, para fins de percepção do benefício de pensão por morte.
Consideram-se incontroversos:
a) o óbito de REGINALDO VIEIRA MUNIZ em 16/04/2020;
b) a qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento;
c) a condição de dependentes previdenciários dos filhos JOÃO GABRIEL DAMACENO MUNIZ e NICOLAS ELIAS RAMOS MUNIZ;
d) a concessão administrativa da pensão por morte aos referidos filhos.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência da união estável à época do óbito.
Ao INSS e ao litisconsorte necessário incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado.
Considerando que já foi produzida prova oral em audiência de instrução anteriormente realizada (evento 42), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do aproveitamento da prova testemunhal já produzida, especificando, de forma fundamentada, eventual necessidade de complementação da instrução.
Nada sendo requerido ou sendo as provas reputadas suficientes, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.