Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0033551-75.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033551-75.2018.8.27.2729/TO
APELADO: KOREA VEÍCULOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação cível do ente estatal, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito e a condenação aos encargos sucumbenciais.
A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 20, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FALHA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS PROCESSUAIS. IAC Nº 8 TJTO. INAPLICABILIDADE DE ISENÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1 Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº C-1788/2018, ajuizada para cobrança de crédito tributário superior a trezentos mil reais, diante da declaração judicial de nulidade do processo administrativo que deu origem ao título.
2. A sentença reconheceu que a nulidade compromete a validade do crédito e, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu a execução sem resolução do mérito. Além disso, impôs à parte Exequente o pagamento das custas e despesas processuais, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A análise recursal concentra-se em duas questões principais: (i) saber se a parte Exequente, na qualidade de ente público, pode ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, mesmo diante de norma que prevê isenção; e (ii) definir se a fixação dos honorários advocatícios poderia se dar por equidade, em virtude de suposto proveito econômico inestimável da parte vencedora.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. A responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais decorre do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos do processo aquele que lhe deu causa. Na hipótese, a nulidade do título executivo, fundada na ausência de notificação válida no processo administrativo, foi reconhecida judicialmente como falha da própria Administração, o que justifica a imposição dos encargos processuais.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal, fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 8, admite a condenação do ente público ao pagamento das despesas e custas processuais, inclusive quando houver norma legal prevendo isenção, sempre que a extinção do feito decorrer de vício gerado por sua própria atuação administrativa.
6. A alegada isenção prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 9º da Lei Estadual nº 4.240/2023 não se aplica de forma automática em casos nos quais o próprio ente público deu causa à nulidade do processo. Aplicar essa isenção indistintamente violaria a boa-fé processual e incentivaria a judicialização indevida.
7. No que diz respeito aos honorários, a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa está em conformidade com os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, considerando o valor expressivo do crédito executado (R$ 373.063,84). Não se verifica a presença de hipótese excepcional que justifique a adoção do critério de equidade previsto no § 8º do mesmo artigo.
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou entendimento de que a fixação por equidade somente é admitida quando o valor do proveito econômico for irrisório, inestimável ou muito baixo, o que não se aplica ao presente caso.
10. A sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, atribuindo os encargos processuais à parte que originou o vício do título, e fixando os honorários em patamar razoável e proporcional à complexidade e ao valor envolvido na causa.
IV - DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação não provido. Mantida integralmente a sentença recorrida que condenou o Estado do Tocantins ao pagamento das despesas processuais e custas judiciais, bem como fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade, em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência nº 8.
Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes (evento 27, EMBARGOS1 e evento 35, EMBDECL1), estes foram acolhidos parcialmente no recurso da sociedade empresária e rejeitados no recurso do Estado do Tocantins, nos termos do seguinte acórdão (evento 60, ACOR1):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DE UM RECURSO E REJEIÇÃO DO OUTRO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ente público, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal e o condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte vencedora sustenta omissão quanto à majoração dos honorários em grau recursal. O ente público, por sua vez, alega omissão na aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a fixação de honorários por equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se subsiste omissão quanto à aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e à possibilidade de fixação de honorários por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil determina a majoração dos honorários quando o recurso é desprovido, desde que haja trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal, observados os limites legais.
4. O acórdão embargado negou provimento à apelação do ente público, mantendo integralmente a sentença, e a parte apelada apresentou contrarrazões, configurando atuação em grau recursal apta a ensejar a majoração da verba honorária.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil constitui consequência lógica do desprovimento do recurso, não se tratando de faculdade do julgador, mas de imposição legal.
6. Configurada a omissão quanto à majoração da verba honorária, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para elevar os honorários ao percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.
7. No tocante aos embargos do ente público, não se verifica omissão, pois o acórdão foi claro ao afastar a fixação por equidade, diante de valor da causa superior a R$ 373.000,00 e proveito econômico mensurável correspondente à execução extinta.
8. Nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil é medida excepcional, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo, situações não configuradas no caso concreto.
9. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou precedentes não vinculantes invocados pelas partes, quando já fundamentou a decisão em precedente repetitivo vinculante, suficiente para resolver a controvérsia.
10. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão do mérito.
11. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração opostos pela sociedade empresária conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração opostos pelo Estado conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, constitui consequência lógica do desprovimento do recurso, desde que haja trabalho adicional do patrono da parte vencedora, devendo o tribunal promover a elevação da verba dentro dos limites legais. 2. A fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme orientação firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não configuram omissão os embargos de declaração que pretendem rediscutir matéria já decidida com fundamento suficiente, especialmente quando o acórdão se apoia em precedente repetitivo vinculante, sendo inaplicável a exigência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou precedentes não vinculantes invocados."
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.076.
Em suas razões recursais (evento 69, RECESPEC1), o recorrente sustenta a nulidade do acórdão de embargos de declaração por violação ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV, e com o art. 1.025, todos do Código de Processo Civil.
Alega que o acórdão recorrido permaneceu omisso ao não analisar a distinção qualitativa apresentada nas razões da apelação e nos embargos, no sentido de que a extinção da execução fiscal em razão da procedência de ação conexa (Embargos à Execução Fiscal nº 0008312-93.2023.8.27.2729) decorreu de vício meramente formal (nulidade da notificação administrativa).
Argumenta que a desconstituição formal do título não extingue o direito material de cobrança do crédito, tornando o proveito econômico da demanda inestimável e autorizando a fixação de honorários advocatícios por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
No mérito, aponta ofensa direta ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, asseverando que a aplicação das alíquotas ordinárias sobre o valor elevado da causa (superior a R$ 373.000,00) gera condenação desproporcional em detrimento do erário estadual, devendo ser arbitrada verba equitativa por força da natureza da extinção processual.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas por Korea Veículos Ltda. (evento 71, CONTRAZ1), sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso especial ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a manutenção integral do julgado, apontando que o proveito econômico obtido com a extinção da execução fiscal é certo e mensurável, correspondendo à liberação da cobrança do montante executado, o que obsta a aplicação do critério de equidade nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram-me os autos em 23/05/2026 para o juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, conforme a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio e tempestivo (conforme prazos processuais e registro do sistema eletrônico), as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, verifica-se que a controvérsia referente à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado foi decidida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.621/SP).
A tese jurídica firmada no referido precedente vinculante restou consolidada nos seguintes termos:
1. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.
2. O art. 85, § 8º, do CPC não se aplica às causas em que o valor da causa for elevado, inclusive nas ações de execução, nos embargos à execução e no cumprimento de sentença, hipóteses em que os honorários advocatícios devem ser fixados com observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública, rejeitada a aplicação por simetria do art. 85, § 8º, do CPC.
Na hipótese dos autos, o colegiado decidiu em estrita consonância com a tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O órgão julgador concluiu que, tratando-se de execução fiscal extinta cujo valor atribuído à causa é expressivo (R$ 373.063,84) e cujo proveito econômico é diretamente mensurável pelo valor do débito executado desconstituído, afasta-se o arbitramento por equidade, impondo-se a fixação dos honorários de sucumbência nos percentuais previstos no art. 85 do Código de Processo Civil.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à espécie o comando do art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que impõe a negativa de seguimento ao recurso especial neste ponto.
Superado, portanto, o exame de conformidade quanto ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, passa-se à análise do juízo de admissibilidade em relação à apontada violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que tange ao prequestionamento da matéria atinente à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, observa-se que o tema foi devidamente ventilado no acórdão que julgou os embargos de declaração, preenchendo o requisito de admissibilidade.
No caso concreto, contudo, a preliminar de nulidade por suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta. O Tribunal manifestou-se de forma clara, expressa e fundamentada sobre todos os pontos necessários para a resolução da lide.
O acórdão recorrido enfrentou a tese do ente público ao assentar que a desconstituição do título executivo no bojo da ação conexa afasta a cobrança da dívida, gerando proveito econômico certo, mensurável e equivalente ao valor da própria execução fiscal. O colegiado explicitou que a possibilidade de rediscussão futura do crédito na via administrativa não retira a liquidez do benefício econômico imediato obtido pela executada nesta relação processual específica.
Verifica-se que a pretensão do recorrente em apontar omissão revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito da causa, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios nem configura deficiência na fundamentação do julgado. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, de forma individualizada, cada um dos argumentos ou julgados não vinculantes trazidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que ocorreu no caso sob análise.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Grifei
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 683747 SP 2015/0061629-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Grifei
Por conseguinte, a pretensão recursal de reverter a conclusão adotada pelo Tribunal de origem no tocante à suficiência da prestação jurisdicional e à mensurabilidade do proveito econômico esbarra no óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A análise acerca do preenchimento dos pressupostos de omissão ou da própria qualificação fática do proveito econômico demandaria o reexame dos elementos de convicção dos autos, atraindo o impedimento sumular de ordem instrutória.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins quanto à controvérsia sobre o arbitramento de honorários advocatícios por equidade em causas de valor elevado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, diante da consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e INADMITO o Recurso Especial quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.