Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0043310-24.2022.8.27.2729/TO
AUTOR: TONNI LINCE DURÃES VIEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)
ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)
RÉU: EDGAR FREIRE DE PAULA
ADVOGADO(A): DALLIANY BARROS MELO DE LÁZARI (OAB TO007829)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TONNI LINCE DURÃES VIEIRA JUNIOR em face de EDGAR FREIRE DE PAULA, com fundamento em contrato particular de compra e venda de veículo automotor, tendo por objeto o automóvel GOLF/GTI AB, motor 2.0, placa AQW5G55, ano/modelo 2014/2014.
A parte exequente narrou que adquiriu o veículo do executado em 18/08/2022 e que, em 08/10/2022, o automóvel teria apresentado problema no motor, consistente em fumaça saindo pelo escapamento. Alegou que, em 11/10/2022, encaminhou o bem à oficina, ocasião em que teria sido constatada a necessidade de reparos no valor de R$ 11.156,00. Sustentou que o defeito estaria abrangido pela cláusula contratual de garantia de motor, câmbio e suspensão pelo prazo de 03 meses, razão pela qual ajuizou a presente execução para cobrança do referido valor.
O executado apresentou embargos à execução no evento 16, arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a causa demandaria prova técnica pericial para apuração da origem do defeito mecânico alegado. Também suscitou a inépcia da inicial/nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, sustentando que o valor executado decorre de orçamento unilateral, sem demonstrativo de débito adequado e sem correspondência direta com obrigação líquida prevista no contrato.
No mérito dos embargos, o executado defendeu a inexistência de relação de consumo, por se tratar de negócio jurídico celebrado entre particulares, bem como a ausência de responsabilidade pelo defeito narrado. Alegou, ainda, culpa exclusiva do exequente, sob o fundamento de que o veículo teria sido submetido a mau uso após a compra, inclusive com menção à suposta utilização em evento de drift, além de impugnar o valor cobrado e a suficiência das provas apresentadas pela parte exequente.
Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, tendo constado em ata a existência dos embargos à execução apresentados no evento 16.
Sobreveio sentença no evento 55, por meio da qual foi extinta a execução, sob o fundamento de que não havia defesa tempestiva a ser apreciada, que as provas digitais indicadas por link externo não poderiam ser admitidas e que, diante da existência de valores bloqueados/constritos nos autos em quantia suficiente à satisfação do débito, a obrigação executada estaria cumprida.
O executado opôs embargos de declaração no evento 60, alegando contradição e omissão, ao argumento de que a defesa havia sido regularmente apresentada no evento 16 e expressamente mencionada na ata da audiência de conciliação. Sustentou, ainda, violação ao princípio da não surpresa, diante da desconsideração das provas digitais sem prévia oportunidade de regularização.
A parte exequente apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no evento 69, defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a defesa apresentada no evento 16 seria intempestiva e de que os aclaratórios teriam caráter protelatório.
No evento 74, os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, para anular a sentença do evento 55, reconhecer a existência e a tempestividade dos embargos à execução apresentados no evento 16, bem como determinar a intimação do executado para regularização das provas digitais, mediante apresentação dos áudios e vídeos em formato compatível com o sistema eproc.
Após a anulação da sentença, o executado promoveu a regularização das mídias e reiterou suas alegações defensivas. A parte exequente, embora regularmente intimada para se manifestar, permaneceu inerte.
Assim, retornaram os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução opostos no evento 16.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa
O executado sustenta que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a demanda, pois a controvérsia exigiria prova técnica pericial para apurar a origem do defeito alegado no veículo.
A preliminar comporta acolhimento.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar causas de menor complexidade. A definição da competência, portanto, não se limita ao valor da causa, devendo ser observada também a compatibilidade da controvérsia com o procedimento simplificado dos Juizados Especiais.
No caso, embora a execução tenha sido fundada em contrato particular de compra e venda de veículo, a controvérsia instaurada nos embargos ultrapassa a simples verificação formal da existência do contrato.
A parte exequente busca a cobrança de valor decorrente de suposto defeito mecânico no motor do veículo, afirmando que o problema estaria coberto pela garantia contratual de 03 meses. O executado, por sua vez, nega sua responsabilidade, sustenta que o veículo foi entregue em condições adequadas e atribui o defeito a eventual mau uso posterior pelo comprador.
Assim, a solução da controvérsia exige apuração técnica acerca de pontos essenciais, tais como: se o defeito efetivamente existiu; se atingiu componente abrangido pela garantia contratual; se era vício preexistente à venda; se surgiu por desgaste natural, mau uso ou fato posterior imputável ao comprador; se os reparos indicados eram necessários; e se o valor cobrado corresponde ao dano efetivamente apurado.
Tais questões dependem de conhecimento técnico especializado em mecânica automotiva e não podem ser solucionadas com segurança apenas mediante análise documental, prova oral comum ou simples esclarecimento técnico informal.
Embora o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admita a oitiva de técnico de confiança do juízo quando a prova do fato exigir, essa providência não se confunde com perícia técnica complexa, especialmente quando a prova pericial se revela o elemento central para definir a própria existência da obrigação.
No presente caso, a necessidade de prova técnica não é acessória. Ela está diretamente relacionada ao núcleo da controvérsia: a origem do defeito e a responsabilidade pelo custeio do reparo. Portanto, a causa não se enquadra no conceito de menor complexidade exigido pelo rito dos Juizados Especiais.
Além disso, o feito tramita como execução de título extrajudicial, mas a pretensão executiva está fundada em cláusula contratual de garantia cuja incidência depende de prévia apuração fática e técnica. Isso reforça a inadequação do procedimento adotado, pois a via executiva pressupõe título com obrigação certa, líquida e exigível, e não controvérsia dependente de perícia para formação da própria obrigação.
Dessa forma, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível diante da complexidade probatória da demanda.
2. Da preliminar de inépcia da inicial e da alegada nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade
O executado também arguiu a inépcia da inicial e a nulidade da execução, sustentando que a parte exequente não apresentou demonstrativo de débito atualizado nos moldes do art. 798 do CPC, bem como que o valor executado não decorre diretamente do contrato, mas de orçamento unilateral de conserto.
A alegação guarda relação direta com a preliminar anteriormente acolhida.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução deve estar fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível. O art. 803, inciso I, do CPC, por sua vez, dispõe ser nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
No caso, o contrato particular juntado aos autos contém cláusula de garantia de motor, câmbio e suspensão pelo prazo de 03 meses. Contudo, o valor executado de R$ 11.156,00 não está expressamente previsto no contrato e não decorre de simples cálculo aritmético a partir de obrigação nele determinada. Trata-se de quantia apurada a partir de orçamento de reparo apresentado unilateralmente pela parte exequente.
Portanto, ainda que o contrato particular possa, em tese, configurar título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos do art. 784, inciso III, do CPC, isso não significa que toda obrigação decorrente de sua interpretação possa ser imediatamente executada.
A cláusula de garantia, isoladamente considerada, não basta para transformar em dívida líquida e exigível todo orçamento apresentado pelo comprador. Antes, seria necessário apurar se houve vício coberto pela garantia, se a causa do defeito é imputável ao vendedor, se o orçamento corresponde ao reparo necessário e qual o valor efetivamente devido.
Essa circunstância evidencia que a discussão não está limitada à atualização de valor ou à apresentação de memória de cálculo, mas envolve a própria existência, extensão e exigibilidade da obrigação. Por isso, a tese de nulidade da execução reforça a inadequação da via eleita, sem prejuízo de eventual discussão da responsabilidade contratual em ação própria.
Diante do acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da causa, a análise conclusiva da nulidade da execução fica absorvida. Contudo, fica expressamente registrado que a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade foi examinada e constitui fundamento adicional para reconhecer a inadequação da pretensão executiva na forma proposta.
3. Das demais teses defensivas
O executado também sustentou a inexistência de relação de consumo, a ausência de responsabilidade pelo defeito, a culpa exclusiva do comprador por suposto mau uso do veículo, a insuficiência das provas apresentadas pela parte exequente e a impugnação ao valor cobrado.
Tais matérias dependem da mesma apuração técnica acima mencionada e estão vinculadas ao mérito da responsabilidade contratual. Como foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da prova necessária, não cabe a este juízo avançar sobre o mérito dessas teses, sob pena de decidir questão que demanda instrução incompatível com o rito adotado.
Assim, as demais alegações ficam prejudicadas nesta via, sem prejuízo de serem renovadas e apreciadas em ação própria, perante o juízo competente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada nos embargos à execução por EDGAR FREIRE DE PAULA, diante da complexidade probatória da causa e da necessidade de prova técnica pericial incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.
Por consequência, julgo extinta a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:
- Intimar as partes.
- Certificar o trânsito em julgado.
- Após, havendo valores constritos em desfavor da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, proceder às providências necessárias para o respectivo desbloqueio/liberação.
- Na mesma oportunidade, verificar eventual valor depositado ou garantido judicialmente nos autos e adotar as providências cabíveis para o seu levantamento em favor da parte executada.
- Cumpridas as determinações e inexistindo pendências, promover o arquivemento do presente feito.