Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema INFOJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.
15/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: DEUZINA SOUSA E SILVA
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA GOMES FREITAS (OAB TO012335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu a consulta dos sistemas INFOJUD e SERP e anexou os cálculos atualizados (evento 179).
1. DO PEDIDO DE BUSCAS VIA SERP
Quanto ao pedido de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD), o mesmo deve ser indeferido.
O SERP, instituído pela Lei nº 14.382/2022, foi criado com o escopo de unificar e universalizar o acesso aos serviços dos registros públicos, permitindo que qualquer cidadão ou advogado realize buscas patrimoniais e obtenha certidões de forma eletrônica e simplificada.
Trata-se, portanto, de uma diligência que pode e deve ser realizada diretamente pela parte exequente, que detém o ônus de promover os atos necessários à localização de bens do devedor. A intervenção do Poder Judiciário é reservada para as medidas que a parte não pode executar por conta própria.
Atribuir ao juízo uma incumbência que a parte pode realizar diretamente contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa via sistema SERPJUD, por se tratar de diligência que incumbe à própria parte exequente.
2. DO PEDIDO DE BUSCAS VIA INFOJUD
DEFIRO a utilização do INFOJUD com inclusão do DIRPF (evento 179). A quebra do sigilo fiscal, mediante acesso às declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD, é medida subsidiária plenamente admitida no processo de execução, com fundamento no artigo 773 do Código de Processo Civil e no princípio da efetividade da execução.
3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
PROCEDA-SE com a utilização do INFOJUD, nos termos acima.
Com a resposta das buscas, INTIME-SE a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Tocantinópolis, 8 de julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema INFOJUD, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.
15/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2026, 16:53
Documento (Outros documentos)
14/07/2026, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: DEUZINA SOUSA E SILVA
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA GOMES FREITAS (OAB TO012335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente requereu a consulta dos sistemas INFOJUD e SERP e anexou os cálculos atualizados (evento 179).
1. DO PEDIDO DE BUSCAS VIA SERP
Quanto ao pedido de pesquisa de bens através do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD), o mesmo deve ser indeferido.
O SERP, instituído pela Lei nº 14.382/2022, foi criado com o escopo de unificar e universalizar o acesso aos serviços dos registros públicos, permitindo que qualquer cidadão ou advogado realize buscas patrimoniais e obtenha certidões de forma eletrônica e simplificada.
Trata-se, portanto, de uma diligência que pode e deve ser realizada diretamente pela parte exequente, que detém o ônus de promover os atos necessários à localização de bens do devedor. A intervenção do Poder Judiciário é reservada para as medidas que a parte não pode executar por conta própria.
Atribuir ao juízo uma incumbência que a parte pode realizar diretamente contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e sobrecarrega desnecessariamente a máquina judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa via sistema SERPJUD, por se tratar de diligência que incumbe à própria parte exequente.
2. DO PEDIDO DE BUSCAS VIA INFOJUD
DEFIRO a utilização do INFOJUD com inclusão do DIRPF (evento 179). A quebra do sigilo fiscal, mediante acesso às declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD, é medida subsidiária plenamente admitida no processo de execução, com fundamento no artigo 773 do Código de Processo Civil e no princípio da efetividade da execução.
3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
PROCEDA-SE com a utilização do INFOJUD, nos termos acima.
Com a resposta das buscas, INTIME-SE a parte exequente para manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Tocantinópolis, 8 de julho de 2026.
10/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2026, 15:00
Outras Decisões
08/07/2026, 14:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 14:08
Ato ordinatório (Certidão)
22/04/2026, 14:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO RELATOR: HELDER CARVALHO LISBOA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 161 - 07/03/2026 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
09/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 14:42
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:57
Documento
08/04/2026, 13:56
Documento
08/04/2026, 13:56
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO RELATOR: HELDER CARVALHO LISBOA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA SIFFERMANN (OAB GO040724)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 161 - 07/03/2026 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO
20/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 17:01
Expedida/certificada
19/03/2026, 16:37
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:11
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO RELATOR: HELDER CARVALHO LISBOA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA SIFFERMANN (OAB GO040724)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 19/02/2026 - Juntada de Informações Renajud: Pesquisa
09/03/2026, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 15:40
Expedida/certificada
06/03/2026, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 03:01
Documento
19/02/2026, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA SIFFERMANN (OAB GO040724)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
RÉU: DEUZINA SOUSA E SILVA
ADVOGADO(A): ALICE DA SILVEIRA VALE (OAB TO012317)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA GOMES FREITAS (OAB TO012335)
DESPACHO/DECISÃO
HABILITE-SE no polo ativo o advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG 108.112 (mantendo-se os demais).
PROCEDA-SE com a pesquisa de automóveis de propriedade dos executados no RENAJUD, lançando restrição de transferência em caso de localização.
- Após, INTIME-SE o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos.
- Negativo o item anterior, LEVANTE-SE o bloqueio de transferência.
- Positivo o item anterior, PROMOVA-SE o bloqueio de transferência e circulação no sistema RENAJUD. O protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora.
- Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária.
- Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo. Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos.
- Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
- EXPEÇA-SE mandado/carta precatória de depósito e remoção.
- Desde já, fica nomeado como depositário o exequente.
- Cumprido o mandado de depósito, INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa.
- Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora.
- Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso.
- Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias.
- Informado novo endereço, expeça-se mandado.
Tocantinópolis, 18 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Documento
18/02/2026, 16:50
Expedida/certificada
18/02/2026, 16:50
Outras Decisões
18/02/2026, 12:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:31
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 13:13
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:35
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 140 - 12/12/2025 - Ato ordinatório praticado
15/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 17:26
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:01
Documento (Alvará)
09/12/2025, 13:37
Documento (Alvará)
06/12/2025, 07:08
Documento (Alvará)
06/12/2025, 07:08
Documento (Alvará)
06/12/2025, 07:08
Documento (Alvará)
06/12/2025, 07:08
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2025, 17:46
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2025, 17:46
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2025, 17:46
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2025, 17:46
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2025, 17:46
Ato ordinatório (Certidão)
03/12/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
RÉU: DEUZINA SOUSA E SILVA
ADVOGADO(A): ALICE DA SILVEIRA VALE (OAB TO012317)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA GOMES FREITAS (OAB TO012335)
DESPACHO/DECISÃO
Ante a preclusão da decisão do evento 109 (rejeição da impugnação ao bloqueio Sisbajud e conversão de indisponibilidade em penhora), defiro a expedição de alvará de transferência eletrônica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo (evento 113) para a conta indicada pela parte exequente (evento 121).
HABILITE-SE o advogado conforme requerido no evento 122.
Após as duas providências acima, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o crédito (já fazendo constar a dedução do valor levantado) e requerer o que entender de direito visando o prosseguimento da execução.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão.
Tocantinópolis, 25 de novembro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório (Certidão)
25/11/2025, 17:07
Expedida/certificada
25/11/2025, 17:06
Expedição de alvará de levantamento
25/11/2025, 04:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:35
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 14:50
Ato ordinatório (Certidão)
13/08/2025, 14:50
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
RÉU: DEUZINA SOUSA E SILVA
ADVOGADO(A): ALICE DA SILVEIRA VALE (OAB TO012317)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELA GOMES FREITAS (OAB TO012335)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA S.A. em desfavor de DEUZINA SOUSA E SILVA.
Evento 76: Resultado SISBAJUD.
Evento 96: Certidão de intimação da executada.
Evento 97: Requerimento de desbloqueio. Alega impenhorabilidade de proventos de aposentadoria.
Evento 104: Manifestação contrária do exequente.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Constitui ônus do executado alegar e comprovar, a tempo e modo, a impenhorabilidade, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, e §5º, do CPC.
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
(...)
§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
(...) garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (...)
(STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável, conforme o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
Vale ressaltar que não se trata de conta-salário, posto que a ordem de bloqueio não foi direcionada a esse tipo de conta.
A executada não apresentou qualquer elemento capaz de comprovar que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria.
Vale ressaltar que a via estreita do procedimento de cumprimento de sentença não admite dilação probatória.
Logo, a rejeição da alegação de impenhorabilidade e a conversão em penhora dos valores bloqueados (artigo 854, §5º, CPC) é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade e CONVERTO a indisponibilidade em penhora e DETERMINO à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
PROCEDA-SE com as providências necessárias para converter a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e proceder com o depósito judicial associado aos autos.
HABILITEM-SE os advogados conforme procuração no evento 97.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração apresentada no evento 97, porque a primeira página não contém assinatura, sob pena de desabilitação.
INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, visando o prosseguimento da execução.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
17/07/2025, 17:14
Expedida/certificada
17/07/2025, 14:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 04:24
Outras Decisões
14/07/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:44
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:08
Documento (Certidão)
20/06/2025, 03:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000295-06.2021.8.27.2740/TO RELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRA
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO (OAB DF067239)
ADVOGADO(A): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB DF029190)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 99 - 12/06/2025 - Despacho Mero expediente
Evento 97 - 09/06/2025 - PETIÇÃO URGENTE
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 15:46
Expedida/certificada
12/06/2025, 14:41
Mero expediente
12/06/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 14:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 22:26
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 10:14
Mandado
23/05/2025, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2025, 14:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 19:37
Confirmada
18/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/05/2025, 12:06
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 14:49
Custas
06/05/2025, 14:49
Recebimento
05/05/2025, 17:31
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:06
Confirmada
04/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/04/2025, 14:15
Ato ordinatório (Certidão)
24/04/2025, 14:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:15
Confirmada
23/04/2025, 11:15
Expedida/certificada
15/04/2025, 16:26
Ato ordinatório
15/04/2025, 16:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/04/2025, 20:00
Expedição de documento (Carta)
10/02/2025, 15:03
Documento (Informações)
10/02/2025, 12:37
Ato ordinatório (Certidão)
09/12/2024, 14:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:11
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:20
Ato ordinatório (Certidão)
19/04/2024, 13:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:53
Confirmada
31/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/03/2024, 15:51
Mero expediente
19/03/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 14:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:29
Documento (Certidão)
21/12/2022, 17:26
Documento (Certidão)
21/12/2022, 15:03
Documento (Certidão)
20/12/2022, 23:16
Documento (Certidão)
20/12/2022, 21:45
Documento (Certidão)
20/12/2022, 16:46
Documento (Certidão)
20/12/2022, 11:43
Documento (Certidão)
20/12/2022, 00:22
Documento (Certidão)
14/12/2022, 22:10
Confirmada
06/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
26/11/2022, 12:20
Recebimento
24/11/2022, 10:14
Mero expediente
23/11/2022, 23:05
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 15:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:58
Confirmada
22/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
12/11/2021, 16:33
Recebimento
12/11/2021, 16:21
Recebimento
05/11/2021, 17:29
Mero expediente
03/11/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 18:00
Recebimento
29/06/2021, 17:59
Remessa (outros motivos)
18/06/2021, 13:08
de Mediação (não-realizada; Mediador(a))
18/06/2021, 13:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2021, 09:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:53
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
14/05/2021, 13:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 10:04
Recebimento
13/05/2021, 15:03
Ato ordinatório (Certidão)
12/05/2021, 15:38
Expedida/certificada
12/05/2021, 15:36
Remessa (em diligência)
12/05/2021, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 19:15
de Mediação (designada; Mediador(a))
11/05/2021, 13:35
Recebimento
11/05/2021, 13:34
Recebimento
06/05/2021, 11:36
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 10:40
Documento (Certidão)
05/05/2021, 22:19
Documento (Certidão)
05/05/2021, 14:53
Recebimento
05/05/2021, 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação