Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000019-79.2000.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
ADVOGADO(A): STER PAULA DE FARIA (OAB TO005541)
RÉU: NELSON MASAHARU SAIJO
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NELSON MASAHARU SAIJO em face da sentença proferida no evento 281, que extinguiu a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, reconhecendo o integral adimplemento da obrigação após homologação do laudo pericial contábil.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado quanto à condenação do executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, defendendo que, diante da extinção da execução por inexistência de saldo devedor, caberia ao exequente arcar com os honorários advocatícios e custas processuais.
Alega, ainda, omissão quanto à necessidade de determinação de baixa das hipotecas vinculadas à cédula rural objeto da execução.
O embargado apresentou contrarrazões no evento 293.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, os embargos merecem acolhimento parcial.
Quanto à alegada contradição acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a execução foi regularmente ajuizada com fundamento em título executivo válido e exigível à época da propositura da demanda, tendo a inexistência de saldo devedor sido constatada apenas posteriormente, após o ajuizamento de ação revisional e realização de complexa perícia contábil.
Também restou expressamente consignado que a extinção da execução decorreu de fatos apurados no curso do processo, especialmente em razão da compensação dos valores relativos ao PROAGRO e da revisão dos encargos contratuais.
Assim, não há qualquer contradição interna no julgado.
A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado acerca da aplicação do princípio da causalidade, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Nesse sentido, permanece hígida a conclusão de que a mora inicial do executado deu causa ao ajuizamento da execução, sendo adequada a incidência do art. 85, §10, do CPC.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto à alegada omissão relativa às garantias hipotecárias.
Reconhecida judicialmente a inexistência de saldo devedor e extinta a execução pelo integral adimplemento da obrigação, impõe-se reconhecer a consequente extinção das garantias reais vinculadas à cédula de crédito rural objeto da presente demanda.
Dessa forma, a sentença deve ser integrada para determinar o cancelamento das hipotecas constituídas em garantia da obrigação executada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de determinar o cancelamento das hipotecas vinculadas à cédula de crédito rural objeto da presente execução.
Expeça-se o competente mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à baixa das garantias hipotecárias, observadas as formalidades legais e às expensas da parte interessada, se houver.
No mais, mantenho integralmente a sentença embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.