Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0007135-41.2016.8.27.2729/TO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB MG079757)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MG044698)
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, na qual sustenta a inexistência de saldo remanescente, ao argumento de que os depósitos judiciais realizados nos eventos 9 e 88 teriam sido suficientes para a quitação integral da obrigação, inclusive quanto aos honorários advocatícios, razão pela qual requer a extinção da presente execução fiscal.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública impugnou a pretensão, sustentando a existência de saldo remanescente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e requerendo o prosseguimento do feito.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins informou a extinção do débito principal objeto da execução. Contudo, a quitação da obrigação principal não se confunde com a satisfação integral dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no feito.
Com efeito, embora a parte executada sustente ter realizado o pagamento integral das verbas devidas, os elementos constantes dos autos demonstram que os depósitos efetuados não foram suficientes para a satisfação integral da obrigação.
Conforme esclarecido pela Fazenda Pública, o depósito realizado no evento 9 não foi suficiente para a quitação integral do débito principal, tendo sido posteriormente apurado saldo residual. Na sequência, embora a executada tenha realizado novo depósito no valor de R$ 2.042,96 (dois mil quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), a quantia igualmente não foi suficiente para a satisfação integral do débito principal e dos honorários advocatícios.
Posteriormente, após bloqueio realizado via SISBAJUD, houve o levantamento de R$ 1.552,11 (um mil quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos) em favor do Tesouro Estadual e de apenas R$ 125,75 (cento e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios.
Nesse contexto, considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa e que os valores anteriormente levantados não alcançaram a integralidade da verba, subsiste saldo remanescente, conforme memória de cálculo apresentada pela Fazenda Pública, atualizado para R$ 1.539,13 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e treze centavos).
Assim, não há elementos que autorizem o reconhecimento da quitação integral da obrigação ou a extinção da presente execução fiscal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do feito formulado pela parte executada.
INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 1.539,13 (um mil quinhentos e trinta e nove reais e treze centavos), conforme cálculo apresentado pela Fazenda Pública.
Decorrido o prazo sem pagamento, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de bloqueio de ativos financeiros formulado pela exequente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc.