Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003987-07.2020.8.27.2721/TO
RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE23289D)
RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
DESPACHO/DECISÃO
Em correção ao despacho constante do evento 303, verifico que, por equívoco material, foi determinada a nomeação de perito para realização da perícia grafotécnica.
Todavia, constata-se dos autos que a perita já foi regularmente nomeada, tendo apresentado proposta de honorários no evento 192 e manifestado sua disponibilidade para realização da perícia no evento 284, conforme destacado pela Defensoria Pública no evento 300.
Ressalte-se, ainda, que, conforme decidido no evento 134, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré.
Dessa forma, fica retificado o despacho do evento 303, permanecendo mantida a nomeação da perita anteriormente designada.
INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se mantém a proposta de honorários apresentada no evento 192 e se permanece disponível para a realização da perícia grafotécnica.
Em caso de resposta positiva, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme determinado no evento 134, ficando o saldo remanescente para pagamento ao final dos trabalhos, na forma da legislação processual.
Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, observando-se as formalidades previstas nos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.