Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000037-27.2005.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: DENISE MAIA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(A): YAGO APARECIDO MILHOMEM VALADARES (OAB TO014169)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União (Evento 100), sustentando a existência de omissão na decisão recorrida. Alegou que a prescrição ordinária não se consumou sobre a totalidade das competências tributárias executadas, sob o argumento de que as declarações de tributos foram entregues em datas que afastariam o transcurso do lapso prescricional de parcela considerável da dívida. Defendeu, ainda, que a morosidade na realização da citação decorreu de falhas do mecanismo do Poder Judiciário, requerendo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Postulou o provimento do recurso para converter o fundamento de extinção do feito para a prescrição intercorrente, afastando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Evento 100).
Intimada, a executada Denise Maia de Sousa Carvalho ofereceu contrarrazões (Evento 107). Suscitou preliminar de preclusão consumativa e inovação recursal, asseverando que a exequente não impugnou a ocorrência de prescrição ordinária no momento adequado. No mérito, alegou a completa ausência de vícios no julgado e requereu o não provimento do recurso, com a condenação da embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios (Evento 107).
É o relatório necessário. Decido.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos. Todavia, os argumentos fáticos e as provas documentais trazidas pela União em sua peça recursal encontram-se fulminados pela preclusão consumativa, impedindo seu exame.
Ao ser instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade na qual a executada demonstrou a ocorrência de prescrição ordinária (Evento 79), a Fazenda Nacional apresentou petição genérica (Evento 84), limitando-se a formular pedido de extinção do feito pela prescrição intercorrente. Naquela oportunidade processual, a exequente não impugnou as datas de vencimento ou de entrega das declarações tributárias, tampouco sustentou entraves na citação ou culpa imputável à máquina judiciária, mantendo completo silêncio sobre a tese central da defesa da executada (Evento 94).
A inércia em apresentar contrariedade no momento processual adequado acarreta a perda da faculdade de deduzir a tese em momento posterior. O sistema de processo civil veda expressamente às partes a rediscussão de questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão consumativa, conforme as diretrizes do artigo 507 da Lei Federal 13.105/2015. A via estreita dos embargos de declaração não pode ser desvirtuada para suprir a falta de diligência da parte na fase instrutória do incidente, caracterizando inadmissível inovação recursal fática.
Sobre a incidência da preclusão consumativa em sede de embargos de declaração, inclusive no tocante a alegações de prescrição e teses correlatas que deixaram de ser oportunamente debatidas na instância de origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota orientação pacífica:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. APONTADA PRESCRIÇÃO, JÁ AFASTADA NA SENTENÇA E NÃO OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (STJ, REsp n. 1.476.534/CE, Segunda Turma, DJe 25/8/2021). 2. A prescrição também foi alegada em sede de contestação, afastada na sentença e não foi objeto do recurso apelatório, verificando-se, pois, operada a preclusão consumativa na espécie. 3. Embargos de declaração não conhecidos.1 (TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0003087-16.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 06/03/2024, juntado aos autos em 07/03/2024 18:00:26)
A preclusão verificada inviabiliza o acolhimento das alegações recursais atinentes aos marcos cronológicos de constituição do crédito tributário e à conduta dos serviços auxiliares de justiça, visto que tais matérias de fato deveriam ter sido articuladas e comprovadas quando da resposta à exceção de pré-executividade, restando vedada sua apreciação tardia.
No mérito, verifica-se que a decisão proferida não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração ou modificação. O cabimento dos embargos de declaração está adstrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via processual idônea para que a parte manifeste inconformismo com o resultado do julgamento.
A sentença recorrida enfrentou de forma coerente e fundamentada todos os aspectos temporais e jurídicos da controvérsia. Restou evidenciado que a presente execução fiscal foi distribuída em 10/05/2005 (Evento 1), período anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Por conseguinte, a interrupção da prescrição ordinária exigia a efetiva citação pessoal da devedora, conforme a redação originária do Código Tributário Nacional (Evento 94). Tendo o despacho citatório ocorrido em 19/05/2005 e a citação pessoal da executada se efetivado somente em 26/09/2016 (Evento 23), consumou-se o prazo prescricional quinquenal diante do decurso de mais de onze anos sem causa interruptiva idônea.
A tentativa de afastar a prescrição material sob o fundamento de culpa exclusiva da máquina judiciária não se sustenta. O longo período transcorrido sem a localização do devedor evidencia a inércia e a falta de impulso útil por parte da exequente na condução do feito, afastando a incidência de proteção sumular extraordinária. Da mesma forma, a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da União decorre logicamente da extinção do crédito tributário pela ocorrência de prescrição ordinária devidamente arguida e acolhida em sede de exceção de pré-executividade, sendo inaplicável a isenção tributária específica de reconhecimento direto uma vez que houve resistência ativa e impulsionamento do processo por longo período.
Resta nítido que a embargante busca unicamente rediscutir a justiça da decisão e as consequências pecuniárias decorrentes da sua sucumbência. O Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento de que o mero inconformismo com as conclusões do julgado não autoriza o manejo dos aclaratórios:
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A parte tão somente afirma que existem diversos acórdãos que "relativizam a presunção de que o Fisco já teria ciência da dissolução irregular da ora Embargada" (fl. 802, e-STJ); ou seja, o embargante visa alterar o mérito decisório. 3. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão. A mera insatisfação com o conteúdo decisório não enseja Aclaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.929.051/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
Desse modo, a decisão deve ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, restando evidente a inexistência de vícios a serem sanados.
A embargada Denise Maia de Sousa Carvalho, em sede de contrarrazões, requereu a condenação da exequente ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, sob o argumento de que o recurso visa retardar o trânsito em julgado e debater teses sabidamente preclusas (Evento 107).
A pretensão sancionatória não merece acolhimento. A aplicação da penalidade prevista na legislação processual exige a constatação de dolo, má-fé ou evidente abuso do direito de recorrer com o objetivo de entravar deliberadamente a marcha processual. No caso sob exame, a oposição dos embargos de declaração pela União representa o exercício do direito de defesa e do contraditório, amparado pela garantia do duplo grau de jurisdição. A apresentação de teses recursais que não vieram a ser acolhidas não configura, por si só, conduta protelatória a ensejar punição pecuniária, razão pela qual deve ser rejeitada a imposição da multa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido a insurgência recursal nos seguintes termos:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela União no Evento 100 e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo intocada a sentença extintiva de Evento 94;
b) REJEITO o pedido de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios formulado pela embargada Denise Maia de Sousa Carvalho no Evento 107.
Proceda-se às intimações eletrônicas das partes acerca deste pronunciamento jurisdicional.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente o comando da sentença de Evento 94, promovendo-se a baixa definitiva de restrições porventura existentes em nome das partes executadas e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.