Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000007-07.1996.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido contido no evento 370 e, em consequência, concedo prazo suplementar de 30 dias, a fim de que o exequente promova diligências necessárias ao deslinde da execução.
Intime-se.
13/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2026, 23:38
Mero expediente
02/07/2026, 14:15
Conclusão (para despacho)
29/06/2026, 13:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000007-07.1996.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a parte exequente juntou aos autos certidões de inteiro teor de matrículas de imóveis, visando à constrição judicial dos respectivos bens.
Todavia, da análise dos documentos acostados, constata-se que:
a) a matrícula nº 115 encontra-se encerrada, em razão de georreferenciamento, com remissão à matrícula nº 433;
b) a matrícula nº 116 encontra-se igualmente encerrada, também em decorrência de georreferenciamento, com remissão à matrícula nº 421;
c) a matrícula nº 1.365, por sua vez, encontra-se bloqueada e posteriormente cancelada, por determinação administrativa oriunda da Corregedoria competente.
Diante desse cenário, verifica-se que nenhuma das matrículas apresentadas se encontra ativa ou apta a suportar ato de constrição judicial, seja por encerramento registral, seja por cancelamento decorrente de irregularidade.
Assim, inviável, neste momento, a efetivação de penhora sobre os referidos imóveis.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada das matrículas atualmente vigentes dos imóveis indicados (matrículas nº 433 e nº 421), caso ainda pretenda a constrição; e/ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000007-07.1996.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a parte exequente juntou aos autos certidões de inteiro teor de matrículas de imóveis, visando à constrição judicial dos respectivos bens.
Todavia, da análise dos documentos acostados, constata-se que:
a) a matrícula nº 115 encontra-se encerrada, em razão de georreferenciamento, com remissão à matrícula nº 433;
b) a matrícula nº 116 encontra-se igualmente encerrada, também em decorrência de georreferenciamento, com remissão à matrícula nº 421;
c) a matrícula nº 1.365, por sua vez, encontra-se bloqueada e posteriormente cancelada, por determinação administrativa oriunda da Corregedoria competente.
Diante desse cenário, verifica-se que nenhuma das matrículas apresentadas se encontra ativa ou apta a suportar ato de constrição judicial, seja por encerramento registral, seja por cancelamento decorrente de irregularidade.
Assim, inviável, neste momento, a efetivação de penhora sobre os referidos imóveis.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada das matrículas atualmente vigentes dos imóveis indicados (matrículas nº 433 e nº 421), caso ainda pretenda a constrição; e/ou indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se.
29/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:54
Mero expediente
24/04/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 12:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 12:41
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:04
Documento (Certidão)
30/03/2026, 19:39
Documento (Certidão)
30/03/2026, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000007-07.1996.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de apreciar o requerimento apresentado no evento 355, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do bem imóvel o qual pretende-se penhorar.
Após, volvam-me os autos conclusos para análise do pedido.
Intime-se.
23/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2026, 13:53
Mero expediente
17/03/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 20:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000007-07.1996.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400)
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIME-SE a parte exequente para providenciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 18:05
Mero expediente
19/12/2025, 12:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 18:09
Reativação
16/12/2025, 18:09
Trânsito em julgado
16/12/2025, 18:08
Recebimento
10/12/2025, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3067818/TO (2025/0381138-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE ADELMIR GOMES GOETTEN
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413B
AGRAVADO: ADELMIR ANISIO GOETTEN
AGRAVADO: DANILO QUOOS
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DUARTE - TO008294
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400
INTERESSADO: SUELLEN SIQUEIRA CAMARGOS
ADVOGADO: SUELLEN SIQUEIRA MARCELINO MARQUES - TO003989
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSE ADELMIR GOMES GOETTEN e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3067818/TO (2025/0381138-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400
AGRAVADO: ADELMIR ANISIO GOETTEN
AGRAVADO: DANILO QUOOS
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DUARTE - TO008294
AGRAVADO: JOSE ADELMIR GOMES GOETTEN
ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES - TO000413B
TERCEIRO INTERESSADO: SUELLEN SIQUEIRA CAMARGOS
ADVOGADO: SUELLEN SIQUEIRA MARCELINO MARQUES - TO003989
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/10/2025.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000007-07.1996.8.27.2721/TO (originário: processo nº 50000070719968272721/TO) RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSAL
APELANTE: BANCO SISTEMA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 74 - 16/09/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000007-07.1996.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000007-07.1996.8.27.2721/TO
APELANTE: BANCO SISTEMA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB SP259400)
APELADO: DANILO QUOOS (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DUARTE (OAB TO008294)
APELADO: JOSÉ ADELMIR GOMES GOETTEN (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
INTERESSADO: SUELLEN SIQUEIRA CAMARGOS (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): SUELLEN SIQUEIRA CAMARGOS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELMIR ANÍSIO GOETTEN E OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente.
Assim, ficou consignada a ementa do acórdão recorrido:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO FUNDADA EM PRESCRIÇÃO INTERECORRENTE - DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELO MAGISTRADO EM SENTIDO OPOSTO - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é vedado ao magistrado, por força da preclusão pro judicato, albergada no pelo art. 505 do CPC, reconhecer a incidência da prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, quando, menos de seis meses antes, a tinha afastado, ao julgar embargos de terceiro vinculados ao feito expropriatório.
2. Recurso conhecido e provido.
Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração (evento 26), os quais não foram providos (evento 46).
O presente recurso especial foi interposto pelos recorrentes contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento à apelação do Banco Sistema S/A, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente declarado na sentença de primeiro grau e determinando o prosseguimento da execução.
Sustentam os insurgentes que o recurso é cabível com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por violação a diversos dispositivos de lei federal, bem como por divergência jurisprudencial.
Argumentam que o juízo de origem observou detidamente a cronologia e o andamento do processo, reconhecendo que a execução, ajuizada em 1996, permaneceu paralisada por longo período, sem atos efetivos ou penhora frutífera, o que caracterizaria a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ressaltam que a inércia do exequente, mesmo após diversas intimações, e a ausência de atos constritivos eficazes – como a penhora de bem cancelado ou bloqueios irrisórios inferiores a 5% da dívida – não foram suficientes para interromper o prazo prescricional.
Destacam que o reconhecimento da prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício a qualquer tempo, inclusive em instância superior, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Alegam, ainda, que o entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes firmados sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência (REsp 1.604.412/SC), o qual possui eficácia vinculante e determina que, nas execuções suspensas ou paralisadas por ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional se reinicia após um ano do último ato processual.
Por fim, sustentam que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da prescrição do título executivo, que seria trienal nos casos de nota promissória, conforme art. 206, §3º, VII, do Código Civil, sendo inadmissível a manutenção indefinida de uma execução sem perspectiva de satisfação do crédito.
Diante disso, requerem o conhecimento e provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relato do necessário. Decido.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial encontram-se devidamente preenchidos. O recurso é próprio e adequado, uma vez que impugna acórdão proferido em última instância por esta Corte. É tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes juntados à petição recursal.
O prequestionamento pressupõe se possa extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
Após cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, verifica-se a ausência do requisito do prequestionamento quanto aos artigos 487, II; 921; 924, V e 1.056 do CPC, bem como ao art. 206, § 3º, VII do Código Civil, haja vista que eles não foram objeto de debate nesta Corte de Justiça, não tendo havido discussão sobre tais matérias, tanto no voto de mérito do apelo quanto no julgamento dos embargos de declaração.
Infere-se, portanto, que tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor, a questão ali debatida não fez qualquer menção aos dispositivos supostamente violados, acima apontados, estando ausente o requisito indispensável do prequestionamento do tema objeto do recurso especial, quanto aos artigos acima citados.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICADO. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, §11 DO CPC. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.
2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF.
3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu)
Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
Quanto ao art. 505 do CPC, encontra-se presente o requisito do prequestionamento. Entretanto, ainda sim, o recurso especial não merece ser admitido.
Verifica-se que a questão gira em torno da existência ou não da prescrição intercorrente verificada no primeiro grau, o que, segundo alegam os recorrentes, caracteriza matéria de ordem pública não estando sujeita à preclusão pro iudicato.
Afirmam ainda ter sido verificado na sentença singular a inércia do exequente ante a paralisação por longo período da execução ajuizada em 1996, sem atos efetivos ou penhora frutífera, caracterizando assim, a alegada prescrição intercorrente.
Contudo, no voto condutor do acórdão consignou-se que:
(...)
Conforme relatado, o banco recorrente se insurge contra sentença proferida em sede de ação de execução de título extrajudicial, que promove em face dos executados, pela qual o magistrado de primeiro grau de jurisdição pôs fim ao processo, sob o fundamento da ocorrência de prescrição intercorrente, argumento impugnado pela instituição finaceira, que alega jamais ter se mantido inerte nos atos de sua incumbência, realizando penhoras ainda vigentes e indicando outras pendentes de cumprimento.
Em que pese a aparente relevância das questões suscitadas pelo recorrente, que, em exame inicial, de fato, indicam que a instituição financeira exequente não se manteve inerte no curso do processo, ainda que longínqua a data de aforamento da ação, emerge dos autos fundamento antecedente que condena a sentença sob exame.
Conforme pontuado pelo apelante, a questão relativa à incidência da prescrição intercorrente foi apreciada pelo próprio juiz sentenciante, ao julgar os anexos autos de embargos de terceiro (autos nº 0004129-11.2020.827.2721), sendo a matéria rejeitada. Entre a sentença proferida naquele feito (22/05/2023) e a decisão exarada nos autos de execução (13/11/2023), se passaram menos de 6 (seis) meses, o que faz concluir que estão fundadas nos mesmo fatos e datas.
Desse modo, tendo sido a prescrição intercorrente afastada, pouco meses antes da posterior decisão recorrida, se conclui que era vedado ao magistrado a quo reapreciar a questão jurídica, ante vedação expressa do art. 505 do CPC, que reza:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Diante da violação legal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a sentença deve ser cassada, conforme precedentes jurisprudenciais firmados em Tribunais pátrios, inclusive nesta Corte:
(...)
Nestes termos, para infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido e acatar a tese do recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, conforme pacífica orientação da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) grifei
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO A HONORÁRIOS. APICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos pa ra reconhecimento de ofensa aos arts.
489 ou 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. O Tribunal de origem, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, consignou que foram esgotadas as tentativas viáveis para localização da parte executada. Assim, rever a conclusão que ensejou a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O Tema n. 1.229/STJ estabelece a seguinte tese: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.480.478/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) grifei
No mais, para a interposição de recurso especial com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, se exige que a parte realize o necessário cotejo analítico entre o acórdão impugnado e aquele adotado como paradigma, com a transcrição dos trechos dos relatórios e dos votos proferidos em ambos os julgados, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e, ainda, que demonstre que o acórdão impugnado e o julgado paradigma adotaram interpretações divergentes.
Na hipótese em exame, observo que a parte recorrente não realizou em sua peça recursal o necessário cotejo analítico, razão pela qual não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) grifei
Portanto, tendo em vista também a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, a remessa dos autos ao Tribunal Superior fica prejudicada.
Assim, diante da ausência de prequestionamento, da impossibilidade de reexame de provas, bem como quanto à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ressai prejudicada a remessa dos autos à Instância Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.
22/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/02/2025, 15:11
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2024, 15:29
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:11
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 23:02
Expedida/Certificada
04/07/2024, 14:16
Confirmada
29/06/2024, 23:59
Documento (Certidão)
26/06/2024, 22:29
Expedida/certificada
19/06/2024, 14:50
Expedida/certificada
19/06/2024, 14:50
Expedida/certificada
19/06/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:00
Documento (Certidão)
18/06/2024, 22:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 08:28
Confirmada
15/06/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 21:35
Confirmada
10/06/2024, 21:35
Expedida/certificada
05/06/2024, 17:19
Expedida/certificada
05/06/2024, 17:19
Expedida/certificada
05/06/2024, 17:19
Expedida/certificada
05/06/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/05/2024, 18:33
Expedida/Certificada
05/02/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 16:14
Decurso de Prazo
19/12/2023, 00:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 21:35
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 21:07
Confirmada
10/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/11/2023, 12:03
Expedida/certificada
30/11/2023, 12:03
Expedida/certificada
30/11/2023, 12:03
Documento (Informações)
30/11/2023, 11:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:55
Confirmada
24/11/2023, 23:59
Documento (Informações)
22/11/2023, 12:08
Expedida/Certificada
21/11/2023, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 13:24
Expedida/Certificada
21/11/2023, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2023, 13:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:18
Confirmada
16/11/2023, 17:18
Expedida/certificada
14/11/2023, 13:35
Expedida/certificada
14/11/2023, 13:35
Expedida/certificada
14/11/2023, 13:34
Expedida/certificada
14/11/2023, 13:34
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/11/2023, 16:23
Conclusão (para julgamento)
13/11/2023, 16:06
Movimentação processual
13/11/2023, 16:05
Expedida/Certificada
23/10/2023, 16:51
Documento (Informações)
23/10/2023, 11:58
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 19:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 09:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 11:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 02:29
Confirmada
10/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/08/2023, 17:47
Expedida/certificada
31/08/2023, 17:47
Expedida/certificada
31/08/2023, 17:47
Expedida/certificada
31/08/2023, 17:47
Mero expediente
31/08/2023, 16:39
Conclusão (para despacho)
31/08/2023, 13:51
Documento (Informações)
24/08/2023, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2023, 13:13
Documento (Informações)
25/05/2023, 15:46
Expedida/Certificada
24/05/2023, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2023, 12:06
Documento (Informações)
22/05/2023, 12:46
Documento (Informações)
19/05/2023, 15:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 19:20
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2023, 16:16
Documento (Certidão)
19/04/2023, 14:29
Expedida/Certificada
12/04/2023, 10:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:29
Documento (Certidão)
03/04/2023, 16:17
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:57
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:07
Confirmada
25/03/2023, 23:59
Confirmada
20/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/03/2023, 14:14
Expedida/certificada
15/03/2023, 14:14
Outras Decisões
14/03/2023, 17:12
Expedida/certificada
10/03/2023, 17:38
Documento (Informações)
02/02/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 16:06
Documento (Carta precatória)
17/11/2022, 13:42
Expedida/Certificada
31/10/2022, 15:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:08
Confirmada
24/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/10/2022, 12:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:47
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)