Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004142-68.2024.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ERIVAN BEZERRA PEREIRA
ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES (OAB TO012508)
ADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)
ADVOGADO(A): THALES FONSECA OLIMPIO (OAB TO012661)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c pedido de tutela de urgência, proposta por ERIVAN BEZERRA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos autos.
O autor alega que exerce a função de agente de vigilância do município de Guaraí, auferindo renda bruta de R$ 1.998,08, e que se encontra em situação de superendividamento devido à celebração eletrônica de quatro empréstimos sob a modalidade de crédito pessoal consignado.
Aduz que a soma dos descontos obrigatórios, pensões alimentícias e parcelas dos referidos mútuos bancários consome quase a totalidade de seus rendimentos, deixando-lhe uma renda líquida mensal de apenas R$ 138,04.
Pleiteou a concessão de assistência judiciária gratuita, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento, a inversão do ônus da prova e a repactuação das dívidas com base em plano de pagamento compatível com suas necessidades básicas.
O feito foi inicialmente processado como reclamação pré-processual perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, doravante denominado CEJUSC, da Comarca de Guaraí, com designação de audiência de conciliação (evento 12).
Realizada a audiência de conciliação por videoconferência, verificou-se a presença das partes, contudo, a tentativa de composição consensual restou inexitosa (evento 24). Diante da frustração da autocomposição, determinou-se a redistribuição do feito à Vara Cível competente e a retificação da classe processual (evento 26).
Os autos foram distribuídos a este juízo, oportunidade em que se deferiram os benefícios da gratuidade da justiça e restou indeferida a tutela de urgência pleiteada, por se entender que a proteção do superendividamento não autoriza a suspensão automática e imediata das cobranças contratadas sem a observância do contraditório e da devida instrução processual (evento 30).
Citado, o Banco Bradesco S.A. ofereceu contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial devido à ausência de apresentação de proposta de plano de pagamento pormenorizado e requereu a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita (evento 38). No mérito, alegou a legalidade das contratações celebradas por meios eletrônicos com biometria, a inexistência de abusividade ou de vício de consentimento e sustentou a exclusão dos empréstimos consignados dos parâmetros de aferição de superendividamento nos termos da legislação federal.
Em ato contínuo, a instituição financeira ré apresentou manifestação de não adesão ao plano de pagamento genérico pretendido pelo autor, sob o fundamento de inadequação às diretrizes legais (evento 41).
Intimado o autor para demonstrar seu interesse processual à luz do Decreto Presidencial nº 11.150/2022, que exclui as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial (evento 71), o prazo transcorreu in albis.
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
2.1. Preliminares
2.1.1. Inépcia da petição inicial
A requerida sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não apresentou plano de pagamento apto a viabilizar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
A alegação, embora formalmente apresentada como preliminar, confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois envolve a verificação do preenchimento dos requisitos legais para eventual repactuação das dívidas.
Assim, eventual deficiência do plano apresentado constitui matéria relacionada à procedência ou improcedência do pedido, devendo ser apreciada juntamente com o mérito.
2.1.2. Da impugnação à justiça gratuita
O requerido impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora.
Todavia, não produziu elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Além disso, os documentos juntados aos autos evidenciam que, embora possua vínculo funcional estável, a remuneração líquida disponível mostra-se significativamente comprometida pelos descontos incidentes, circunstância suficiente para demonstrar, ao menos neste momento processual, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça.
2.2. Mérito
A controvérsia cinge-se a verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para a repactuação de suas dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, em razão do alegado superendividamento.
O Código de Defesa do Consumidor, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, passou a disciplinar mechanisms destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, buscando preservar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. Todavia, a proteção legal não é automática, exigindo o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 54-A e 104-A do CDC, dentre os quais se destacam a boa-fé do consumidor e a apresentação de plano global de pagamento apto a contemplar todos os credores sujeitos ao procedimento.
No caso concreto, tais requisitos não se encontram demonstrados.
2.2.1. Exclusão dos Créditos Consignados e a Impossibilidade de Repactuação Compulsória
A documentação acostada revela que o polo ativo possui quatro contratos de empréstimo ativo junto ao Banco Bradesco S.A., especificamente os contratos nº 504279464, nº 502061321, nº 499046796 e nº 504149466, todos firmados no decorrer do ano de 2024 na modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento (evento1, anexos 6, 7, 8 e 9). O valor total atualizado dessas operações atinge o montante de R$ 47.080,67, cujas parcelas mensais são retidas diretamente da folha de pagamento do servidor (evento 1, anexo 5).
A despeito da alegação de vulnerabilidade financeira, o microssistema de proteção ao consumidor superendividado impõe limites específicos aos tipos de obrigações passíveis de repactuação.
Conforme expressa disposição do parágrafo único do artigo 4º, inciso I, alínea 'h', do Decreto Federal nº 11.150/2022, as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica são expressamente excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial do devedor. Trata-se de opção legislativa e regulamentar que visa preservar a higidez do mercado de crédito consignado, cujas taxas de juros são significativamente inferiores às modalidades de crédito comum devido à garantia de recebimento direto em folha de pagamento.
A contratação dos mútuos deu-se em ambiente eletrônico seguro, mediante o uso de senhas pessoais e biometria, sem que o autor tenha apresentado qualquer prova ou indício mínimo de vício de consentimento, publicidade enganosa, prática abusiva ou falta de informação clara sobre as taxas e o número de parcelas incidentes.
O descontrole financeiro superveniente do consumidor não autoriza a desconstituição unilateral de cláusulas de contratos validamente firmados. Ademais, inexistindo concordância do credor em sede de audiência voluntária (evento 24), obsta-se a imposição compulsória de abatimentos ou dilações sobre os valores de principal devidos, tendo em vista que a legislação consumerista não confere ao Judiciário o poder de impor redução compulsória das taxas contratadas para as hipóteses de consignados protegidos por lei própria.
Este posicionamento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que afasta os consignados dos limites de comprometimento da renda:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor pessoa natural, policial militar reformado por invalidez, acometido por transtornos mentais, que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Alegou situação de superendividamento e pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos mensais em 30% de seus rendimentos líquidos. Requereu, ao final, a instauração de procedimento para repactuação das dívidas com audiência conciliatória. A Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Daí o recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a condição de superendividamento, nos termos do §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se os descontos mensais por empréstimos bancários comprometeram o mínimo existencial do apelante, a justificar a instauração de procedimento de repactuação de dívidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento das obrigações de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no §1º do artigo 54-A do CDC.
4. A análise probatória revela que os rendimentos líquidos mensais do apelante, nos diversos meses analisados, superaram o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023.
5. Contracheque isolado que revela rendimento líquido irrisório em um único mês (R$ 128,21) não caracteriza, por si só, comprometimento reiterado da capacidade de subsistência do consumidor.
6. Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, não se computam, para aferição do mínimo existencial, os débitos originados de crédito consignado regido por legislação específica, como no caso dos autos.
7. Não sendo demonstrada de forma clara, contínua e objetiva a violação ao mínimo existencial, inexiste fundamento legal ou fático para o deferimento do pedido de instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas.
8. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo o recurso impugnado os fundamentos da Sentença de modo adequado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A configuração do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente alegações genéricas ou documentos isolados.
2. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial é fixado em R$ 600,00, sendo necessário demonstrar que a renda líquida mensal do consumidor, subtraídas as parcelas de dívidas vencidas e vincendas (exceto consignado), fica aquém desse parâmetro.
3. Dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica não são computadas na aferição do mínimo existencial, conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022.
_________
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com alterações do Decreto nº 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.044542-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 02.04.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:59:36)
De igual modo, a Corte Estadual consolidou a inviabilidade de intervenção compulsória na hipótese de contratação de consignados regulares e sem abusividade:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC, visando limitação de descontos mensais a 35% da renda líquida e homologação de plano de pagamento.
2. O autor alegou estar em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 79% de sua renda líquida por débitos bancários, em sua maioria oriundos de crédito consignado.
3. A sentença indeferiu os pedidos, sob o fundamento de que não ficou comprovado o comprometimento do mínimo existencial conforme os parâmetros legais, bem como pela inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos de crédito consignado, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão; (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da condição de superendividamento e aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021 e (ii) analisar a validade do Decreto nº 11.150/2022 como norma regulamentadora do conceito de mínimo existencial e sua aplicabilidade aos contratos bancários firmados pelo apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto nº 11.150/2022, com presunção de constitucionalidade, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, critério que deve ser observado até eventual declaração judicial em sentido contrário.
6. O apelante aufere renda líquida superior a R$ 4.000,00, não se enquadrando no conceito legal de superendividamento, conforme parâmetro objetivo vigente.
7. As dívidas apresentadas originam-se majoritariamente de contratos de crédito consignado regularmente firmados, modalidade expressamente excluída da repactuação compulsória prevista na legislação consumerista.
8. O simples comprometimento da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos, ausente prova de vício, abusividade ou comprometimento do mínimo existencial.
9. A repactuação compulsória das dívidas exige demonstração de situação excepcional, fundada em eventos imprevisíveis que afetem a capacidade de pagamento, o que não restou comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A repactuação de dívidas por superendividamento exige demonstração de que o consumidor, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. 2. O valor de R$ 600,00 mensais, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, deve ser observado como parâmetro legal, até eventual declaração de inconstitucionalidade. 3. A existência de contratos regulares de crédito consignado, sem comprovação de desequilíbrio contratual, não justifica a repactuação compulsória das dívidas."
(TJTO, Apelação Cível, 0005011-10.2023.8.27.2707, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:13:22)
Dessa forma, conclui-se que os empréstimos consignados mantidos pelo autor não se qualificam para o procedimento compulsório de repactuação, devendo ser observadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
2.2.2. Preservação do Mínimo Existencial sob os Parâmetros Regulamentares
Para além da exclusão da modalidade contratual consignada, a análise objetiva dos parâmetros de renda do autor também afasta a configuração legal do superendividamento.
O artigo 3º do Decreto Federal nº 11.150/2022 define como mínimo existencial, de forma estrita, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente ao montante de R$ 600,00, a qual serve de baliza para aferir o comprometimento de sua subsistência digna. A referida regulamentação prevê que a apuração de tal comprometimento deve ser realizada pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas legítimas, excluídas as exceções legais.
No caso concreto, o demonstrativo de pagamento de salário de novembro de 2024 revela que o autor aufere renda bruta mensal de R$ 1.998,08 (evento1, anexo 5). Deste valor, são deduzidos os encargos de caráter obrigatório e prioritário, como a contribuição previdenciária municipal GUARAIPREV de R$ 279,73 e pensões alimentícias fixadas judicialmente nos valores de R$ 423,60 e R$ 310,64. Subtraindo-se esses descontos legítimos de natureza estritamente legal e prioritária, resta ao autor o montante de R$ 984,11.
Ao confrontar o saldo de R$ 984,11 com as parcelas de empréstimos consignados retidas em folha no valor total de R$ 846,07, percebe-se que a renda líquida final reduz-se ao patamar de R$ 138,04, conforme narrado na petição inicial. No entanto, por força da alínea 'h' do inciso I do parágrafo único do artigo 4º do Decreto Federal nº 11.150/2022, o desconto referente ao crédito consignado não pode ser computado para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial.
Portanto, para fins de enquadramento na Lei do Superendividamento, a renda do autor considerada livre de dívidas comuns é de R$ 984,11, valor este que supera de forma expressiva o patamar regulamentar de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto Presidencial.
A redução factual de sua renda disponível decorre de uma sobreposição de empréstimos livremente assumidos pelo servidor e de obrigações alimentares de caráter familiar de natureza prioritária, as quais não se amoldam ao conceito de desequilíbrio na relação de consumo passível de intervenção judicial na via do superendividamento.
Não havendo demonstração de violação objetiva do mínimo existencial nos termos da legislação federal, resta inviabilizada a pretensão de repactuação compulsória e de suspensão ou limitação judicial dos descontos contratados.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.