Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0001615-80.2023.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: FABIANO ARAUJO ROCHA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
EMBARGANTE: FABIANO ARAUJO ROCHA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida no evento 160.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o pronunciamento judicial contém contradição, pois determinou a apresentação da cópia integral do contrato objeto da lide, documento este que alega já ter sido disponibilizado nos autos no evento 156. Requer o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada apresentou contrarrazões no evento 172, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, asseverando que a instituição financeira busca a rediscussão do julgado e que os demais documentos exigidos para a perícia contábil não foram colacionados.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual civil.
Assim, conheço dos embargos de declaração.
2.2 CONTRADIÇÃO
A parte embargante sustenta que a decisão apresenta contradição consistente na determinação de juntada do contrato sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, uma vez que o referido instrumento contratual já se encontraria anexado ao feito no evento 156.
Todavia, não assiste razão à parte embargante.
Verifica-se que a matéria suscitada foi expressamente analisada na decisão embargada, pretendendo a parte, em verdade, rediscutir questão já apreciada pelo Juízo. Observa-se:
"b) DETERMINO que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os documentos requeridos pelo perito no evento 149: a) Cópia integral do contrato assinado objeto da lide; b) Extratos detalhados da evolução da dívida em formato editável ou PDF legível; c) Demonstrativo da efetiva liberação do crédito na conta do embargante."
A determinação judicial de exibição documental dirigida à instituição financeira foi ampla e abrangeu não apenas a cópia do contrato, mas também os extratos detalhados da evolução da dívida e o demonstrativo de liberação do crédito, elementos declarados indispensáveis pelo perito nomeado para a realização dos cálculos de liquidação.
Dessa forma, a mera alegação de juntada anterior de cópia contratual não desonera o banco de cumprir integralmente a determinação de exibição do acervo documental necessário à instrução pericial, tampouco caracteriza contradição interna no julgado. A decisão saneadora fixou de maneira clara os deveres de cooperação probatória inerentes à relação de consumo sob análise.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reforma da decisão por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso neste ponto.
2.3 MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO
Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, não verifico, no caso concreto, manifesto intuito protelatório apto a justificar a incidência da penalidade.
A simples rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa legal, sendo necessária a demonstração inequívoca da utilização abusiva do recurso.
Assim, rejeito o pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intime-se novamente o BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, colacione aos autos os documentos técnicos indispensáveis à realização da perícia contábil, conforme solicitado pelo perito nomeado no evento 149.
Fica a instituição financeira expressamente advertida de que o descumprimento injustificado da presente ordem de exibição, no prazo assinalado, ensejará a aplicação automática das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte embargante pretendia provar.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.