Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0001615-80.2023.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: FABIANO ARAUJO ROCHA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
EMBARGANTE: FABIANO ARAUJO ROCHA
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de instrução pericial nos EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O Estado do Tocantins comprovou o depósito integral dos honorários periciais fixados em R$ 3.300,00 (evento 149).
O perito nomeado solicitou a intimação do banco embargado para apresentar documentos indispensáveis ao cálculo: cópia integral do contrato, extratos detalhados em formato editável e demonstrativo de liberação do crédito (evento 149).
O Banco Bradesco S.A. manifestou discordância quanto ao valor dos honorários e requereu a juntada do contrato, além de prazo para apresentar seus próprios cálculos (evento 156). Em contrapartida, o embargante manifestou-se, asseverando não possuir a documentação exigida pelo expert e requerendo que o ônus da apresentação recaia sobre a instituição financeira, dada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica (evento 157).
É o relatório do necessário. Decido.
Quanto à nova insurgência do banco quanto ao valor dos honorários (evento 156), observo a ocorrência de preclusão consumativa.
O valor de R$ 3.300,00 foi arbitrado na decisão do evento 108 e mantido após o acolhimento parcial de embargos de declaração no evento 127. Ademais, o Estado do Tocantins já efetuou o depósito do montante, não havendo espaço para rediscussão neste momento processual.
Quanto à exibição de documento, assiste ao perito e ao embargante quanto à necessidade de o banco fornecer os documentos solicitados. Tratando-se de contrato bancário submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a instituição financeira detém a guarda e o controle dos registros de evolução do débito, é seu dever processual colaborar com a prova técnica.
A ausência desses documentos inviabiliza a aferição exata do alegado anatocismo e excesso de execução, ponto central da lide.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo banco no evento 156, ante a preclusão e o depósito já realizado pelo Estado.
b) DETERMINO que o BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os documentos requeridos pelo perito no evento 149: a) Cópia integral do contrato assinado objeto da lide; b) Extratos detalhados da evolução da dívida em formato editável ou PDF legível; c) Demonstrativo da efetiva liberação do crédito na conta do embargante.
A não apresentação resultará na aplicação das sanções previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, o embargante pretendia provar.
c) AUTORIZO o levantamento imediato de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários iniciais em favor do perito.
d) Considerando que a data de início anteriormente prevista (04/04/2026) já transcorreu, INTIME-SE o perito para que, após a juntada dos documentos pelo banco e a efetivação do levantamento da primeira parcela dos honorários, apresente nova data para início dos trabalhos.
Com a juntada dos documentos pelo banco, intime-se o perito para prosseguimento, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a disponibilização da documentação.
Cumpra-se.