Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000179-13.2004.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: JOAFAT CARVALHO MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ RODRIGUES DE ANDRADE PALACIOS (OAB TO01139B)
EXECUTADO: VANEI PEREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241)
ADVOGADO(A): LEVINDO ARAUJO FERRAZ (OAB PA006215)
EXECUTADO: SEJANA MARTINS TORRES
ADVOGADO(A): SERGIO DOS REIS JUNIOR FERRADOZA (OAB TO003241)
ADVOGADO(A): LEVINDO ARAUJO FERRAZ (OAB PA006215)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Joafat Carvalho Martins Kondo em face de Vanei Pereira Martins, em curso desde o ano de 2004, objetivando a satisfação de crédito representado por termo de confissão de dívida. O trâmite processual revela que, após o reconhecimento de fraude à execução e a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula número 22.860 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, foram designadas datas para alienação judicial eletrônica.
No curso das diligências expropriatórias, a parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada, indicando o débito no montante de R$ 865.286,77. Ato contínuo, as executadas e a terceira interessada, Sejana Martins Torres, apresentaram impugnação aos cálculos, sustentando erro material na base de cálculo utilizada pela contadoria em 2007, excesso de execução pela inclusão de honorários advocatícios sem suporte judicial e pela cumulação indevida de índices de correção monetária com juros moratórios, pugnando pela aplicação exclusiva da taxa Selic.
Ademais, aportou aos autos notícia de oposição de embargos de terceiro pela ocupante do imóvel, Sejana Martins Torres, sob o fundamento de impenhorabilidade do bem de família, proteção à gestante e direito de retenção por benfeitorias. As executadas também requereram a intervenção obrigatória do Ministério Público em razão da presença de idosa com transtorno mental e de menor de idade no núcleo familiar, bem como o desmembramento do imóvel para que a alienação se limite a uma fração do terreno, preservando a moradia. Por fim, o leiloeiro oficial informou que as praças realizadas em 28 de maio de 2026 e 10 de junho de 2026 resultaram negativas, ressaltando que o valor da avaliação do bem mostra-se dissociado da realidade do mercado imobiliário local.
Compulsando os autos, verifico que a questão da intervenção do Ministério Público precede a análise do mérito das impugnações. O artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesse de incapaz. No caso vertente, resta comprovado que o imóvel objeto da constrição serve de moradia para Artur Martins Gomes, menor com 13 anos de idade, além da executada Vanei Pereira Martins Torres, idosa que, segundo documentos médicos juntados, padece de transtorno mental crônico.
A despeito da ausência de interdição formal da executada, a proteção jurídica conferida pelo ordenamento não se limita aos juridicamente incapazes, alcançando aqueles que apresentam incapacidade de fato ou vulnerabilidade extrema, especialmente quando o ato jurisdicional pode resultar na perda do mínimo existencial, consubstanciado no direito social à moradia. Diante da natureza da demanda e do risco de desalojamento de um núcleo familiar composto por sujeitos de direito vulneráveis, a ausência de intimação do órgão ministerial acarretaria nulidade absoluta dos atos processuais, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil.
No que tange à impugnação aos cálculos apresentada pelas executadas, é necessário distinguir o erro aritmético dos critérios jurídicos de atualização. O alegado erro na base de cálculo de 2007, referente ao valor da causa em contraposição ao valor indicado na petição inicial, constitui matéria sobre a qual operou a preclusão consumativa. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda à parte rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. A definição de índices de correção e termos iniciais não impugnados no momento oportuno torna-se imutável, salvo erro de grafia ou operação matemática elementar, o que não se verifica no caso quanto ao histórico da dívida de quase duas décadas.
Contudo, quanto à atualização atual, assiste parcial razão às executadas no que concerne à cumulação de índices. O regime de juros e correção monetária nas dívidas civis sofreu alteração legislativa e jurisprudencial recente, voltando-se para a aplicação de índice que evite o enriquecimento sem causa. A incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar os parâmetros legais vigentes para evitar o excesso de execução, o que demanda a conferência técnica dos valores pela contadoria do juízo, inclusive para verificar a incidência da multa por litigância de má-fé aplicada na decisão do evento 230, cuja eficácia é imediata ante a ausência de efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justiça.
Sobre o pedido de desmembramento do imóvel e o princípio da menor onerosidade, o artigo 805 do Código de Processo Civil preceitua que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. O imóvel penhorado possui área considerável de 1.127,00 metros quadrados, com valor de avaliação de R$ 1.947.000,00, montante que supera em larga escala o crédito exequendo, mesmo em sua versão mais gravosa.
O artigo 894 do Código de Processo Civil autoriza que, se o imóvel for passível de cômoda divisão, a alienação judicial se restrinja a parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente. A manutenção da hasta pública sobre a integralidade do bem, quando o fracionamento técnico é viável e permite a preservação da moradia da devedora idosa e enferma, mostra-se desproporcional e violadora da dignidade da pessoa humana. Todavia, tal medida exige prova da viabilidade do desmembramento perante os órgãos municipais e o registro de imóveis, ônus que recai sobre o devedor.
Por fim, a observação do leiloeiro oficial acerca do valor da avaliação não pode ser ignorada. O artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil, admite a repetição da avaliação quando se verificar, posteriormente à lavratura do laudo, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. O fato de duas praças terem restado negativas, aliado aos dados comparativos apresentados pelo auxiliar da justiça, indica que o valor de R$ 1.947.000,00 pode estar inviabilizando a expropriação, gerando prejuízo à celeridade processual e à satisfação do crédito.
Posto isso, decido:
Determino a imediata remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 dias, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tendo em vista os interesses de menor de idade e de pessoa idosa com saúde mental debilitada que residem no imóvel objeto de execução.
Tendo em vista o resultado negativo do leilão e as impugnações apresentadas, suspendo a designação de novas datas para atos expropriatórios até a regularização do quantum debeatur e a análise do pedido de desmembramento.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à conferência e elaboração de cálculo atualizado do débito, observando-se: o valor principal reconhecido em 2007; a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10 por cento fixado no despacho inicial; a inclusão da multa de 2 por cento por litigância de má-fé sobre o valor atualizado da causa, conforme decisão do evento 230; e a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1 por cento ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, após o que deverá ser aplicada exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação de outros índices com a Selic.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo técnico subscrito por profissional habilitado (engenheiro ou arquiteto) que comprove a viabilidade de desmembramento do imóvel de matrícula número 22.860, indicando a delimitação da área remanescente necessária para a moradia e a fração a ser destacada para alienação judicial, com o respectivo valor de avaliação individualizado da parte a ser expropriada.
Com a vinda do cálculo da contadoria e da manifestação do Ministério Público, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias.
Intimem-se.