Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000031-83.2006.8.27.2721/TO
INTERESSADO: NAZI BARREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WANDERLAN CUNHA MEDEIROS
INTERESSADO: IZAIAS PIRES RODRIGUES
ADVOGADO(A): IZAIAS PIRES RODRIGUES
DESPACHO/DECISÃO
Vêm os autos conclusos para deliberação judicial em razão do adimplemento das despesas relativas à imissão na posse pelo arrematante (Evento 329), bem como em virtude da juntada de expediente oficial remetido por juízo concorrente (Evento 332).
Pois bem.
Anotação da Penhora no Rosto dos Autos do Saldo Remanescente
Foi juntado aos autos o Ofício nº 18848550 oriundo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO (Evento 332), extraído da Execução Fiscal nº 5000096-67.2009.8.27.2723. No referido expediente, a Juíza de Direito substituta do juízo deprecante solicita a anotação de penhora no rosto destes autos sobre eventual saldo remanescente da alienação do imóvel matriculado sob o nº 2.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO (Evento 332).
O pedido formulado pelo Juízo de Itacajá/TO comporta integral acolhimento. Com a alienação judicial promovida nestes autos, o bem imóvel é transferido ao arrematante livre de ônus, sub-rogando-se os créditos e penhoras concorrentes sobre o preço obtido, conforme prescreve o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, os créditos de terceiros ou de outras execuções devem ser resguardados sobre eventual saldo financeiro que sobrar após a satisfação integral do crédito exequendo do IBAMA e o pagamento de todas as despesas processuais deste processo.
Determino a anotação da penhora no rosto dos autos, via sistema eproc, em favor do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO no âmbito do processo nº 5000096-67.2009.8.27.2723, incidente estritamente sobre o saldo remanescente do valor arrecadado com a arrematação do bem.
Determinação de Cumprimento do Mandado de Imissão na Posse
Observa-se que o arrematante Izaias Pires Rodrigues efetuou o recolhimento do boleto relativo às despesas de locomoção do Oficial de Justiça Avaliador, no valor de R$ 23,16 (Evento 329), dando estrito cumprimento ao ato ordinatório prévio (Evento 325).
Estando quitadas as custas de arrematação, o sinal de vinte e cinco por cento, a comissão da leiloeira e a diligência do Oficial de Justiça (Eventos 301, 306, 309 e 329), encontram-se plenamente preenchidos os requisitos do art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil. A Carta de Arrematação nº 18814350 já foi devidamente expedida (Evento 317), impondo-se o imediato cumprimento da imissão na posse em favor do adquirente.
Determino a expedição e distribuição do mandado de imissão na posse do imóvel constituído pela integridade do Lote nº 08, da Quadra 10, do Loteamento Setor Aeroporto, situado na Avenida B-02, em Guaraí/TO (matrícula nº 2.347 do CRI local), em favor de Izaias Pires Rodrigues.
Devido à necessidade declarada de auxílio policial para o cumprimento da ordem, instrua-se o mandado com cópia do Ofício nº 18825340 já encaminhado ao Comandante do 7º BPM de Guaraí/TO (Evento 321), autorizando o uso de força pública, se estritamente necessário.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido e determino:
a) ACOLHER a solicitação do Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO (Evento 332) e DETERMINAR a averbação da penhora no rosto dos autos sobre eventual saldo remanescente da arrematação, em favor da Execução Fiscal nº 5000096-67.2009.8.27.2723, oficiando-se àquele juízo para conhecimento;
b) DETERMINAR a expedição e distribuição do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado (matrícula nº 2.347 do CRI de Guaraí/TO) em favor do arrematante Izaias Pires Rodrigues, instruindo o expediente com cópia do Ofício nº 18825340 encaminhado à autoridade policial (Evento 321);
c) INTIMAR eletronicamente o arrematante, a autarquia exequente (IBAMA) e o executado para ciência desta deliberação.
Cumpra-se com urgência.