Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002783-11.2014.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): GERMANA VIEIRA DO VALLE (OAB RJ128579)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir o(s) pedido(s) da parte exequente.
DA PENHORA DE PERCENTUAL DA RENDA
A parte exequente pretende a penhora de percentual da renda da parte executada EDMILSON FERREIRA CAMINHA para satisfação de seu crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, decidiu, no julgamento do REsp 2040568/SP, que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, não é absoluta. No julgado, ficou assentada a evolução da jurisprudência da Corte no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Diante disso, a Turma decidiu que não era possível negar o acesso a informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A Corte Especial daquele Tribunal alinhou-se com esse entendimento ao julgar o EREsp n. 1.874.222/DF.
Assim, mostra-se cabível, em tese, a penhora dos rendimentos da parte executada. Todavia, para que possa proferir decisão de mérito do pedido, é preciso descobrir qual sua renda, para que, em caso de deferimento, se defina o percentual do desconto.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Expedir ofício ou mandado1 endereçado ao(à) empresa SERVICE HOTEL LTDA (CNPJ 42.001.421/0001-87), no endereço Av. Joaquim Teotônio Segurado, 10 - Qd 101 Conj. 01 - Plano Diretor Sul, Palmas - TO, 77015-002 para solicitar que informe a este juízo a renda percebida pela parte executada EDMILSON FERREIRA CAMINHA, devendo ser discriminadas todas as verbas recebidas e descontos, relativamente aos 3 meses anteriores ao recebimento do expediente.
Prazo: 5 dias;
- Com a resposta, que deve ser juntada com sigilo nível 1, voltar os autos à conclusão no localizador URGENTES.
1. Ofício para órgão público; mandado para pessoa jurídica de direito privado