Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000373-02.2008.8.27.2729/TO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): KURT SCHUNEMANN JUNIOR (OAB MS008739)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após a decisão proferida no evento 228, que reconheceu a existência de saldo remanescente do crédito exequendo e rejeitou a alegação de excesso de execução, a parte executada apresentou nova manifestação, evento 237, MANIFESTACAO1, sustentando que o depósito judicial realizado nos autos teria feito cessar a incidência de correção monetária e juros de mora, razão pela qual não subsistiria saldo remanescente a ser exigido, requerendo, ao final, a extinção da execução.
Intimada, a Fazenda Pública manifestou-se no evento 240, PET1, defendendo a manutenção do prosseguimento da execução, por entender inaplicável ao caso o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e reiterando a existência de saldo residual das CDAs n.º E-145/2007 e E-151/2007, conforme informações prestadas pela Secretaria da Fazenda.
É o necessário. Decido.
Inicialmente, observa-se que a controvérsia acerca da existência de saldo remanescente já foi enfrentada por este Juízo na decisão constante do evento 228, DECDESPA1, ocasião em que restou consignado que os valores anteriormente levantados mediante os Alvarás Judiciais Eletrônicos n.º 19201356/2021 e n.º 19200660/2025 foram insuficientes para a satisfação integral do crédito exequendo, conclusão amparada nas informações técnicas prestadas pela Secretaria da Fazenda.
Na presente manifestação, a executada busca afastar tal conclusão mediante a invocação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o depósito judicial impediria a incidência de juros de mora e correção monetária.
Todavia, a tese não prospera.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.820.963/SP (Tema 677), tenha firmado entendimento acerca dos efeitos do depósito judicial nas obrigações de natureza civil, referido precedente foi construído à luz da disciplina própria do Código Civil e do Código de Processo Civil, em contexto distinto daquele das execuções fiscais.
No caso concreto, os documentos constantes dos autos demonstram que os levantamentos realizados foram insuficientes para extinguir integralmente o crédito tributário exequendo, permanecendo em aberto os valores correspondentes às CDAs n.º E-145/2007 e E-151/2007, conforme expressamente informado pela Secretaria da Fazenda nos Ofícios acostados aos eventos 199 e 208.
Assim, não há qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão anteriormente adotada por este Juízo acerca da existência de saldo remanescente.
De igual modo, a Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela executada, limita-se a atribuir à instituição financeira depositária a responsabilidade pela atualização monetária dos valores depositados, não afastando, por si só, a subsistência do crédito tributário enquanto não integralmente satisfeito.
Desse modo, inexistindo prova da quitação integral da obrigação, não há falar em extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação apresentada pela parte executada no evento 237, MANIFESTACAO1, mantendo hígida a decisão proferida no evento 228, DECDESPA1.
Em consequência:
INDEFIRO o pedido de extinção da presente execução fiscal;
RECONHEÇO a subsistência do saldo remanescente referente às CDAs n.º E-145/2007 e E-151/2007, conforme demonstrado pela Fazenda Pública;
DETERMINO o regular prosseguimento da execução, com a manutenção da constrição efetivada no evento 216, TERMOPENH1, e a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação integral do crédito tributário.
Por fim, em regular prosseguimento do feito, INTIMO a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.