Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0006609-74.2016.8.27.2729/TO
RÉU: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LAENA REINALDO MEDEIROS BRITO LIMA (OAB TO006571)
ADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente Ação de Execução Fiscal objetivando o recebimento do crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio da petição formulada no evento 152, PET1, a Fazenda Pública requereu:
a) a realização de pesquisa patrimonial por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB;
b) a realização de pesquisa via INFOJUD;
c) a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD;
d) a expedição de certidão por meio da CENSEC.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato do essencial. Decido.
DA CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB
Verifica-se dos autos que já foram realizadas diligências visando à localização de bens passíveis de constrição, razão pela qual a realização da pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB mostra-se medida adequada.
DA CONSULTA VIA INFOJUD
Considerando a inexistência de garantia da execução e visando à localização de bens passíveis de constrição, a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD também se mostra adequada.
Quanto ao pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a análise deve ser postergada para momento oportuno, após o retorno das diligências ora determinadas.
Da mesma forma, a análise do pedido de consulta por meio da CENSEC deve ser postergada, aguardando-se o resultado das pesquisas ora deferidas.
Ante o exposto:
a) DEFIRO a realização de pesquisa patrimonial junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB;
b) DEFIRO a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD;
c) POSTERGO a análise do pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD para momento oportuno;
d) POSTERGO a análise do pedido de consulta por meio da CENSEC.
Cumpridas as diligências deferidas, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se acerca dos resultados e requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.