Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0037744-26.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ELMA SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRÓ DE ALMEIDA (OAB TO011085)
REQUERIDO: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551)
REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
REQUERIDO: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, em que figura como reclamante/consumidora ELMA SANTOS DE SOUZA e como reclamado/credor: [i] WEBCASH CARTOES S.A; [ii] PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA; [iii] MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; [iv] BANCO INTER S.A; e [v] BANCO DO BRASIL SA.
A consumidora apresentou plano de pagamento no evento 43, MANIFESTACAO1.
Em audiência de conciliação realizada (evento 44, TERMOAUD1), presentes o Reclamante e a empresas reclamadas [i] PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA; [ii] MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA [iii] BANCO INTER S.A; e [iv] BANCO DO BRASIL SA., restou inexitoso o acordo, não tendo as credoras aderido à proposta/plano de pagamento apresentado pela Reclamante/Consumidora, não tendo sido apresentanda contrapropostas. Assim, o reclamante e sua defesa pugnaram pelo prosseguimento do feito. Registrou-se a ausência do credor WEBCASH CARTOES S.A, embora devidamente notificado.
Apresentaram contestação os credores [i] MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (evento 37, CONT1); [ii] PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (evento 41, CONT1); [iii] BANCO INTER S.A (evento 42, CONT1); e [iv] BANCO DO BRASIL SA (evento 47, CONT1).
A consumidora apresentou novo plano de pagamento constante do evento 48, PLAN2, haja vista juntada de documentos pelos credores.
É o relatório.
DA INSTAURAÇÃO DA 2ª ETAPA - ARTIGO 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor prevê no artigo 104-B que:
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Verifica-se que já se manifestaram nos autos, nos termos do art. 104-B, §2º, CDC, os credores [i] MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (evento 37, CONT1); [ii] PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (evento 41, CONT1); [iii] BANCO INTER S.A (evento 42, CONT1); e [iv] BANCO DO BRASIL SA (evento 47, CONT1).
A Reclamante/Consumidora manifestou em audiência o interesse em prosseguir com o procedimento, tendo em vista que não foi exitosa a conciliação em audiência.
DA AUSÊNCIA DE CREDORES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 104-A, §2º, que:
Art. 104-A. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
A doutrina, de acordo com Leonardo Bessa, leciona que:
Embora com característica pré-processual, o § 2° do art. 104-A estabelece consequências (sanções) para o não comparecimento injustificado de qualquer credor à audiência conciliatória. Prevê o dispositivo que a ausência do credor, que pode ser representado por procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarreta: 1) suspensão da exigibilidade do débito; 2) interrupção dos encargos da mora; 3) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
(...)
As sanções referidas devem ser aplicadas por juiz de direito, o qual deve verificar, principalmente, a regularidade da notificação do credor. Se perceber alguma falha procedimental, deve, por óbvio, determinar a repetição do ato." (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor comentado. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. 628 p. E-book.).
De acordo com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da ausência de credor em audiência de conciliação na primeira fase do procedimento de superendividamento, verifica-se que é o caso de aplicação das sanções previstas no CDC. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. FASE CONSENSUAL (PRÉ-PROCESSUAL). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 104-A, § 2°, DO CDC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se as sanções previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC incidem na hipótese de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas.
2. O processo de tratamento do superendividamento divide-se em duas fases: consensual (pré-processual) e contenciosa (processual).
3. O comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase é um dever anexo do contrato celebrado entre a instituição financeira e o consumidor, cujo descumprimento enseja as seguintes sanções: i) suspensão da exigibilidade do débito; ii) interrupção dos encargos da mora; iii) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor; e iv) pagamento após o adimplemento das dívidas perante os credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, § 2°, do CDC).
4. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.)
No caso telado, em que pese devidamente notificado, o credor WEBCASH CARTOES S.A, não compareceu à audiência de conciliação designada, tampouco constituiu defesa nos autos, restando portanto evidenciada a ausência injustificada da parte.
Convém consignar ainda que as sanções têm incidência ex vi lege, o que autoriza a sua aplicação imediata. É o que se depreende também a partir do Enunciado nº 37 do FONAMEC:
Cabe ao Juiz Coordenador do CEJUSC a aplicação, por força de lei, das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência conciliatória do superendividamento.
Ressalta-se que o valor mensal apresentado pela Consumidora no plano de pagamento do evento 48.2, em relação ao credor WEBCASH CARTOES S.A, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao espírito da Lei 14.181/2021, demonstrada a boa-fé da Reclamante, assegurando ainda o exigido no §4º do artigo 104-B da Lei de Superendividamento, haja vista ter sido mantido o valor devido, tendo plano contemplado apenas a forma de parcelamento, pois constatado o superendividamento.
Ante o exposto, encerrada a fase pré-processual prevista no artigo 104-A, CDC, determino a intimação dos credores [i] MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; [ii] PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA; [iii] BANCO INTER S.A; e [iv] BANCO DO BRASIL SA. para, em 05 (cinco) dias manifestarem, sobre o plano de pagamento constante do evento 48.2, bem como aplico ao credor WEBCASH CARTOES S.A, a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, em razão da ausência injustificada na audiência de conciliação, quais sejam:
1) suspensão imediata da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora;
2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida;
3) o pagamento ao credor ser estipulado para ocorrer somente após o pagamento aos credores presentes na audiência conciliatória.
Fica estabelecido que o Credor WEBCASH CARTOES S.A deverá adequar em seus sistemas internos as determinações presentes nesta decisão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
NOTIFIQUEM-SE os órgãos de proteção ao crédito, SPC E SERASA, determinando-se a exclusão de quaisquer restrições registradas pelo credor WEBCASH CARTOES S.A em desfavor da consumidora ELMA SANTOS DE SOUZA referentes aos contratos repactuados nestes autos.
Encerrado o prazo para os credores [i] MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA; [ii] PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA; [iii] BANCO INTER S.A; e [iv] BANCO DO BRASIL SA, os autos deverão vir conclusos para decisão sobre plano de pagamento compulsório, na forma do §4º do artigo 104-B, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se. Diligencie-se. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira Rodrigues
Juíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA