Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0037744-26.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: ELMA SANTOS DE SOUZA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO FIGUEIRO DE ALMEIDA (OAB TO011085)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
APELADO: MERCADO PAGO (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
APELADO: WEBCASH CARTOES S.A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): VITORIA SILVA ARAUJO WERMUTH DE CARVALHO (OAB TO014473)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
APELADO: BANCO INTER S.A (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488)
APELADO: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (REQUERIDO)
ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551)
DESPACHO
Do exame dos autos, observa-se que, após a interposição do recurso e a apresentação das contrarrazões, sobreveio o julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, dispositivo utilizado como fundamento na sentença recorrida para excluir as dívidas oriundas de empréstimos consignados do regime jurídico do superendividamento.
Considerando o efeito vinculante e eficácia imediata do referido julgamento, a partir da publicação da ata respectiva, bem como a possível repercussão do referido julgado no deslinde da controvérsia, mostra-se necessária a prévia oitiva das partes, em observância ao contraditório substancial.
Com efeito, o art. 927, I, do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de observância das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, dispondo o § 1º do mesmo dispositivo que, na aplicação desses precedentes, devem ser observados os arts. 10 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
[...]
§ 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. (g. n.)
Por sua vez, o art. 10 veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada manifestação prévia das partes, ainda que cognoscível de ofício.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (g. n.)
Diante disso, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da repercussão, no presente feito, do julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à declaração de inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 e seus eventuais reflexos sobre a sentença recorrida.
À Secretaria da 2ª Câmara Cível para as providências pertinentes.