Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011380-04.2015.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB MA11078A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que no evento 124 a parte exequente pugna pela penhora de 30% do salário do devedor.
Intimado, o Executado manifestou pela improcedência do pedido, demonstrando o valor do de seu salário e os gastos essenciais suportados.
É o relatório. Fundamento e decido.
Extrai-se dos autos que o salário da parte executada é de R$4.925,49.
Conforme se extrai do art. 833, IV, do NCPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são impenhoráveis.
No tocante a exceção a este regra, o § 2º, do mesmo artigo, dispõe que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Neste passo, percebe-se que o caso em análise não se enquadra à exceção prevista na regra, sendo inadmitida pelo NCPC a penhora de rendimentos com caráter alimentar.
Além do mais, o posicionamento anterior adotado por este juízo, qual seja de que era possível a penhora de até 30% do salário/provento do devedor, vem sendo deixado de lado pela jurisprudência brasileira, notadamente porque põe em risco a própria subsistência do devedor e sua família, tendo vista que o salário auferido não comporta uma vida digna no Brasil.
As despesas demonstradas pelo Executado corroboram tal entendimento.
Portanto, o pedido de penhora de salário não deve prosperar.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado pelo exequente e rejeito a penhora de salário do devedor.
Em prosseguimento ao feito, INTIME-SE o autor para indicar bens à penhora e dar regular andamento ao feito, sob pena de suspensão do processo.
Prazo: 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC.