Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000106-74.2023.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DORIVAL AYRES BARROS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PROCURAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento adequado à determinação de emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e regular.</p> <p>2. Sustenta o apelante que cumpriu a determinação judicial ao juntar novo instrumento de mandato, afirmando excesso de formalismo e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a procuração apresentada atende à determinação judicial de regularização da representação processual; e (ii) se a extinção do feito sem resolução do mérito mostrou-se legítima diante do descumprimento da ordem judicial.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação processual, competindo ao magistrado adotar medidas necessárias à higidez do processo, nos termos dos arts. 6º e 139, III, do CPC.</p> <p>5. A procuração juntada pelo apelante contém descrição genérica e padronizada, sem individualização precisa da controvérsia objeto da demanda, não demonstrando outorga específica para questionamento da cobrança narrada na inicial.</p> <p>6. Em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras, revela-se legítima a exigência de mandato específico, como providência destinada a prevenir fraudes, captação indevida de clientela e litigância predatória.</p> <p>7. Oportunizada a emenda da inicial e não sanado o vício essencial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.</p> <p>8. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos para o desenvolvimento válido e regular da demanda.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. É legítima a exigência judicial de procuração específica e individualizada quando necessária à verificação da regularidade da representação processual e à prevenção de litigância predatória.</p> <p>2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, mediante apresentação de mandato genérico e insuficiente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 4º, 6º, 76, §1º, I, 85, §11, 98, §3º, 139, III, e 485, IV; Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível n.º 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível n.º 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa, j. 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível n.º 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Prudente, j. 28/02/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>