Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001374-04.2021.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensado, visto tratar-se de decisão interlocutória.
Defiro o requerimento do evento 181, promova as retificações devidas.
No mais, instada a indicar bens do devedor passíveis de penhora ou a requerer o que fosse de seu interesse, a parte exequente quedou-se inerte.
Destarte, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, de um lado, e mantida a inércia da parte exequente, de outro, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, SUSPENDO o curso da presente execução.
Por conseguinte, abra-se vista ao representante judicial da parte exequente para os fins de direito (CPC, art. 921, § 1º).
Em seguida, caso decorra o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos, desde já, ao arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC).
Se, a partir da presente decisão, vier a transcorrer o prazo prescricional (art. 921, § 4º, do CPC), ouçam-se as partes (art. 921, § 5º, do CPC), vindo-me os autos, após, novamente conclusos para os fins do art. 921, § 5º, parte final, do CPC.
Encontrados, a qualquer tempo, bens do devedor passíveis de penhora, promova-se o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, § 3º).
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.