Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002469-87.2008.8.27.2729/TO
AUTOR: CRISTIANO BARROS DOMINGUES
ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS EDWARDS (OAB TO014572)
ADVOGADO(A): BIBIANE BORGES DA SILVA (OAB TO01981B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial submetido(a) à apreciação em regime de plantão judiciário. Passo a analisar, preliminarmente, a competência deste juízo para a matéria, em conformidade com as normas que regem o plantão.
DA COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO JUÍZO PLANTONISTA
O plantão judiciário é um regime de exceção, destinado a garantir o acesso à justiça em situações de urgência manifesta, que não possam aguardar o expediente forense regular sem risco de perecimento do direito ou de dano irreparável.
Sua competência é estritamente delimitada pela Resolução nº 71//2009/CNJ e, no âmbito local, pela Resolução nº 15/2025/TJTO. Tais normativos estabelecem um rol taxativo de matérias passíveis de análise, visando preservar o princípio constitucional do juiz natural e evitar que o plantão se converta em uma via alternativa de distribuição processual.
Conforme o art. 1º da Resolução do CNJ, as hipóteses de atuação se restringem a situações como pedidos de habeas corpus, comunicações de flagrante, risco comprovado de perecimento de bens ou valores, e medidas cautelares (cíveis ou criminais) "que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (inciso VII).
No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Resolução TJTO nº 15/2025, determina expressamente que, caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, deverá encaminhar o processo para a distribuição regular no primeiro dia útil subsequente.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Analisando os autos, verifico que a pretensão deduzida, embora relevante para a parte requerente, não evidencia, em exame perfunctório, a urgência excepcional apta a justificar sua apreciação em regime de plantão judiciário. Não há elemento concreto a demonstrar que a espera pelo reinício do expediente forense tornaria inócua a prestação jurisdicional ou acarretaria prejuízo grave e iminente, a ponto de autorizar a atuação excepcional do juízo plantonista. O pedido formulado consiste, em essência, na expedição de alvará para levantamento/liberação de valores, providência que não se confunde com tutela de urgência típica e que pode ser submetida à apreciação do juízo natural.
Com efeito, o regime de plantão destina-se exclusivamente às hipóteses taxativamente previstas nas normas de regência. A Resolução CNJ nº 71/2009 estabelece rol restrito de matérias submetidas ao plantão e dispõe, expressamente, que durante esse regime não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores. No mesmo sentido, a Resolução nº 15/2025 do TJTO prevê, em seu art. 6º, § 1º, que o plantão judicial não se destina à apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, e, em seu § 2º, que medidas urgentes dessa natureza somente podem ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e executadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado ou outra autoridade devidamente delegada.
Dessa forma, por não se amoldar a pretensão às hipóteses excepcionais de atuação do plantão judicial, e diante da vedação normativa específica quanto à apreciação de pedidos de levantamento de valores nesse regime, deixo de apreciar o pedido em plantão, sem prejuízo de sua análise pelo juízo competente, no expediente regular.
Ressalva-se que, na superveniência de fato novo que configure situação de emergência real e imediata, a parte poderá contatar o serviço de plantão pelo telefone/WhatsApp (63) 99994-9279 (matéria cível) ou (63) 99966-5139 (matéria criminal).
Ao(À) servidor(a) plantonista, determino:
- Intimar a parte requerente e, se for o caso, o Ministério Público;
- Encaminhar os autos ao juízo natural, o que deverá ser efetivado ao término do período do plantão, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2025/TJTO.