Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001256-22.2025.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA BOMFIM BISPO DE OLIVEIRA SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE FILHO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong> 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que manteve a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00, em razão da morte de filho, sob alegação de omissão quanto à aplicação do art. 944 do Código Civil. A parte embargada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong> 2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao art. 944 do Código Civil; (ii) definir se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação de multa por caráter protelatório.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do julgado.</p> <p>4. Não há omissão quanto ao art. 944 do Código Civil, pois a análise da extensão do dano foi considerada intrínseca ao exame da razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório, expressamente enfrentado no acórdão embargado.</p> <p>5. O julgado registrou que o dano moral decorrente da morte de filho possui elevadíssima gravidade e que o valor fixado atende aos critérios compensatório e pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa.</p> <p>6. As razões recursais revelam inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão sobre o mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.</p> <p>7. Embora requerida, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não foi aplicada, por não se reconhecer, no momento, abuso manifesto do direito de recorrer, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração futura de teses já decididas.</p> <p>8. Para evitar entraves processuais futuros, foram considerados prequestionados os dispositivos legais invocados, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p> 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.</p> <p><em>Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma implícita ou contextual, a matéria tida por omitida, especialmente ao examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor indenizatório à luz da extensão do dano. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgamento. 3. O prequestionamento pode ser reconhecido sem acolhimento dos aclaratórios, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.”</em></p> <p><em>_____________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC; art. 944 do Código Civil.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, j. 11/05/2022; TJTO, AI 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Prudente, j. 23/02/2022; TJTO, AI 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 09/03/2022</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>