Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000165-34.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: FRANCISQUINHO FERNANDES DA SILVA (EXECUTADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MEIRILENE PEREIRA MACHADO SILVA (OAB TO012570)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA DO ITCMD E À NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong> 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação estadual, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do Processo Administrativo Tributário nº 2024/6270/500038, declarou a nulidade da CDA nº J-626/2024 e extinguiu a execução fiscal, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa. Nos aclaratórios, sustenta-se a existência de vícios no julgado, especialmente quanto à questão decadencial e aos fundamentos da nulidade do lançamento.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong> 2- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o entendimento firmado acerca da decadência do ITCMD e da nulidade da ciência do lançamento tributário realizada exclusivamente por edital.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3- O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à decadência, consignando que o ITCMD, em regra, não se submete ao lançamento por homologação, razão pela qual incide o art. 173, I, do CTN, e não o art. 150, § 4º, do CTN.</p> <p>4- O julgado também enfrentou de forma clara a nulidade do processo administrativo tributário, ao reconhecer a invalidade da ciência do lançamento realizada exclusivamente por edital, sem comprovação do prévio esgotamento das modalidades ordinárias de intimação previstas no art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001.</p> <p>5-As razões deduzidas pelos embargantes evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se presta ao reexame da causa nem à revisão do convencimento jurídico do órgão julgador.</p> <p>6- Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, admitindo-se apenas o prequestionamento dos dispositivos legais citados, na forma consignada no voto.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p> 7- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.</p> <p> <em>Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a decadência do ITCMD e a nulidade da ciência do lançamento tributário por edital. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do convencimento jurídico já firmado no julgamento.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 173, I, do CTN; art. 150, § 4º, do CTN; art. 22 da Lei Estadual nº 1.288/2001.</em></p> <p><em>______________</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 11/05/2022; Agravo de Instrumento 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 23/02/2022; Agravo de Instrumento 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 09/03/202</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>