Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0013339-39.2017.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013339-39.2017.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAMIKAEL LIMA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SAMARA CAMARGO BATISTA (OAB TO005157)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA (OAB PA011757)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MOREMA CONSTRUÇÕES PAVIMENTAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS AURÉLIO BARROS AYRES (OAB TO03691B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO ALEXANDRE GUIMARÃES (OAB TO02100B)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PÚBLICO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.</p> <p><strong>I. Caso em Exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para majorar a indenização por danos morais e estéticos, e negou provimento aos recursos dos réus, mantendo a responsabilidade solidária pelo acidente.</p> <p>2. O embargante alega omissão e contradição no julgado por não ter enfrentado as teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, buscando o prequestionamento da matéria.</p> <p><strong>II. Questão em Discussão</strong></p> <p>3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado contém os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados, ou se a pretensão do embargante se limita à rediscussão do mérito da causa.</p> <p><strong>III. Razões de Decidir</strong></p> <p>4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada as questões postas, afastando as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva e reconhecendo a responsabilidade solidária dos requeridos, com base no conjunto probatório, que demonstrou a negligência da empresa e a omissão na fiscalização do Município.</p> <p>4. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima foi implicitamente afastada pela fundamentação que atribuiu a responsabilidade aos réus, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional a mera discordância com a valoração das provas ou com a conclusão adotada.</p> <p>5. Para fins de prequestionamento, a mera interposição dos embargos declaratórios supre a exigência, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que sejam rejeitados ou não alterem a conclusão do julgamento anterior, caso o tribunal superior considere existentes os vícios alegados.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e Tese</strong></p> <p>8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.</p> <p>Tese de julgamento: <em>1. [Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil]. 2. [Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, de forma fundamentada, afasta, ainda que implicitamente, teses que não se mostraram relevantes para a solução da controvérsia, diante da suficiência do conjunto probatório]. 3. [A interposição de embargos de declaração, mesmo que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil].</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>