Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002745-03.2021.8.27.2713/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: RAUCIL APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (RÉU)
ADVOGADO(A): SILVANIA MOREIRA DE ARAUJO DA PENHA (OAB TO011209)
ADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO (OAB TO004159)
APELADO: RACHEL DE CASTRO BEZERRA QUEIROZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu em face de acórdão proferido em Apelação Cível. O embargante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alega omissão no julgado quanto à análise das teses de defesa (exceção de contrato não cumprido e compensação de dívidas trabalhistas) frente às provas dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a concessão de gratuidade da justiça à parte que, anteriormente, recolheu voluntariamente o preparo recursal; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022 do CPC) ao analisar os documentos e argumentos referentes à compensação de créditos e exceção de contrato não cumprido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido por preclusão lógica e prática de ato incompatível. O embargante, intimado anteriormente, optou pelo recolhimento do preparo, demonstrando capacidade financeira. Não houve comprovação de fato superveniente que alterasse drasticamente sua situação econômica.
4. Inexiste omissão no acórdão embargado. O voto condutor enfrentou expressamente as teses defensivas, concluindo, mediante convicção motivada, que os documentos apresentados (notificações e atas trabalhistas) não comprovavam a novação ou compensação dos créditos, nem justificavam o não pagamento dos cheques. A pretensão do embargante denota mero inconformismo com a valoração da prova e tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O recolhimento voluntário do preparo recursal configura ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, ensejando o indeferimento do benefício por preclusão lógica, salvo comprovação cabal de alteração superveniente da capacidade financeira.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão da valoração probatória realizada pelo órgão julgador, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368 e 476.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, ED Cível 10084340220248260266; TJES, AC 0005954-59.2015.8.08.0048.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o v. Acórdão guerreado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.