Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Penal de Competência do Júri Nº 0015502-21.2019.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: WATHILA BARBOSA DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILKENER ALENCAR DOS SANTOS (OAB TO011968)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, na qual o acusado <span>WATHILA BARBOSA DOS SANTOS</span> foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, por duas vezes, do Código Penal.</p> <p>Sobreveio petição apresentada pelo advogado WILKENER ALENCAR DOS SANTOS, constituído na data de 13/05/2026, requerendo o adiamento da sessão plenária designada para o dia 14/05/2026, sob o argumento de ausência de tempo hábil para análise dos autos e preparação da defesa técnica.</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito possui histórico processual extremamente conturbado em razão das sucessivas substituições de defesa técnica promovidas pelo pronunciado ao longo da marcha processual.</p> <p>Constata-se que:</p> <p>a) no evento 352, os advogados LUCAS ALMEIDA ROCHA e HAMILTON SANTOS CASTRO apresentaram renúncia ao mandato;</p> <p>b) posteriormente, o advogado remanescente RAFAEL MARTINS COSTA também renunciou à representação do acusado;</p> <p>c) diante da ausência de constituição de novo patrono, foi nomeada a Defensoria Pública;</p> <p>d) posteriormente, houve novo ingresso do advogado particular LUCAS ALMEIDA ROCHA, que passou novamente a representar o acusado, formulando pedido de adiamento da sessão plenária;</p> <p>e) sobrevindo nova renúncia da defesa particular no evento 492, o acusado foi novamente intimado para constituição de advogado, permanecendo inerte, ocasião em que houve nova nomeação da Defensoria Pública;</p> <p>f) em seguida, o advogado JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE juntou procuração nos autos, evento 554;</p> <p>g) posteriormente, o próprio acusado revogou os poderes anteriormente outorgados ao causídico, manifestando interesse em voltar a ser assistido pela Defensoria Pública, o que ensejou nova nomeação da instituição no evento 601;</p> <p>h) por fim, às 18h28min do dia 13/05/2026, ou seja, às vésperas da sessão plenária designada para o dia seguinte, houve nova habilitação de advogado particular, acompanhada de pedido de redesignação da sessão.</p> <p>Verifica-se, portanto, verdadeira sucessão de substituições defensivas promovidas pelo acusado ao longo da tramitação do feito, circunstância que já ocasionou múltiplos adiamentos e redesignações de sessão plenária.</p> <p>Da análise dos autos, constata-se que ao menos 04 (quatro) redesignações/cancelamentos da sessão do Tribunal do Júri decorreram diretamente de renúncias, substituições defensivas ou ausência de tempo hábil para atuação da nova defesa constituída/nomeada, quais sejam:</p> <p>a) cancelamento da sessão anteriormente designada após as renúncias apresentadas nos eventos 352 e seguintes, culminando na nomeação da Defensoria Pública;</p> <p>b) redesignação posteriormente requerida pela nova defesa particular constituída;</p> <p>c) cancelamento da sessão após nova renúncia defensiva e posterior nomeação da Defensoria Pública no evento 517;</p> <p>d) novo pedido de redesignação formulado às vésperas da sessão plenária ora designada.</p> <p>Não obstante o evidente comportamento processual que contribui para sucessivos adiamentos do julgamento, entendo que, diante da constituição de novo patrono menos de 24 horas antes da sessão plenária, mostra-se prudente o deferimento excepcional do pedido, em observância ao princípio constitucional da plenitude de defesa assegurado pelo art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 456, §2º, do Código de Processo Penal.</p> <p>Todavia, não se pode ignorar que as sucessivas alterações de defesa vêm ocasionando significativo prejuízo à prestação jurisdicional, à pauta do Tribunal do Júri e à mobilização da máquina judiciária, especialmente em processo de elevada complexidade e longa tramitação.</p> <p>Assim, considerando que o adiamento decorre exclusivamente de circunstância atribuível à esfera de atuação defensiva do pronunciado, impõe-se a responsabilização pelas despesas decorrentes da sessão frustrada, nos termos do art. 362, §2º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, conforme art. 3ª do CPP.</p> <p>Diante do exposto:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>DEFIRO</strong> o pedido de redesignação da sessão plenária anteriormente designada para o dia 14/05/2026;</p> <p><strong>b) CONDENO </strong>a parte requerida ao pagamento das despesas decorrentes do adiamento da sessão do Tribunal do Júri, nos termos do art. 362, §2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, ante a sucessiva substituição de patronos e os reiterados adiamentos ocasionados por circunstâncias exclusivamente imputáveis à defesa técnica;</p> <p><strong>c)</strong> <strong>REDESIGNO a Sessão Plenária de Julgamento para o dia 18 de agosto de 2026, <u>às 8 horas (terça-feira)</u>.</strong></p> <p><strong>d) INTIME-SE </strong>a Defensoria Pública para que fique ciente de sua nomeação subsidiária para atuação no feito, devendo assumir a defesa técnica do acusado na sessão plenária designada, na hipótese de eventual nova renúncia, destituição ou ausência de defesa constituída.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguaína-TO, data certificada pelo sistema eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00