Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014343-08.2018.8.27.2729/TO
REQUERENTE: AIRES E RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): ELIENE MARTINS DOS SANTOS TODAN (OAB TO005076)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários de sucumbência.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pela impugnada; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 835,98 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), e não o de R$ 1.253,97 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), como pretendido pela Impugnada.
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e os juros de mora correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, na consoante entendimento do STF e art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Por oportuno, transcrevo a tese definida pelo Plenário do STF no RE 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, vide:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. grifo nosso
Ao final do referido julgamento, foi proferida a seguinte decisão (fl. 159):
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...) grifo nosso
Destaco ainda, que conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e Decisão 388 ASPRE, impõe que a partir de 12/2021, o índice da taxa referencial será por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vejamos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e juros de mora correspondente aos aplicados à caderneta de poupança; após dezembro de 2021, impõe apenas o índice da taxa referencial SELIC.
Em exame aos cálculos apresentados pela impugnada (evento 246), denota-se incidiu sobre o valor da causa (R$ 5.625,00) o percentual dos honorários advocatícios determinado no título executivo (15% quinze por cento), os quais foram atualizados desde 04/2018 pelo índice de correção monetária IPCA-E/IBGE até 12/2021; após, utilizou a taxa referencial SELIC para atualização da verba exequenda, pelo que resultou no montante de R$ 1.253,97 (um mil duzentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos).
Assim, razão não assiste o impugnante ao alegar excesso do valor devido à título de honorários advocatícios, porquanto os cálculos apresentados pela impugnada foram elaborados conforme previsto na sentença que os fixou, e estão em observância ao que prevê a Emenda Constitucional nº 113/2021 e Súmula 14 do STJ.
Em reforço:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA 14/STJ. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA (COJUN). INEXISTÊNCIA DE ERROS OU EQUÍVOCOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITES DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO QUE TAMBÉM NÃO PODE SER MODIFICADA, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos da súmula 14/STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 2. O agravante defende que os honorários advocatícios devem ser atualizados desde a decisão judicial que os arbitrou, e não, desde o ajuizamento da ação. 3. Todavia, trata-se de matéria sedimentada pelo STJ através de súmula, não havendo dúvida neste aspecto, de modo que o termo inicial para a correção monetária da verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa é a data do ajuizamento da demanda. 4. O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial goza de presunção (relativa) de legitimidade e correção, sendo da parte interessada o ônus de impugnar seu conteúdo, com a demonstração da ocorrência de erros perante o dispositivo da sentença. Por sua vez, no caso em julgamento, não há sequer indícios capazes de demonstrar incorreção no laudo elaborado pela contadoria do juízo e anexado ao evento 147 do proc. rel., notadamente no que tange também a compensação total e atinente aos dois contratos declarados nulos (nsº 272381 e 276718, respectivamente, firmados em 14.10.2019 e 19.11.2019). 5. Lembrando que o cumprimento da sentença deve estar balizado nos estritos limites do título executivo, incumbindo ao juízo observar, por força da coisa julgada, os princípios da imutabilidade e da segurança jurídica e garantindo ainda a paz social. 6. Ademais a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios ofende a coisa julgada. 7. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011109-95.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 16:49:47)
Assim, resta evidente que os cálculos apresentados pela impugnada no pedido de cumprimento de sentença não apresentam qualquer irregularidade ao momento da sua elaboração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 251, IMPUGNA CUMPR SENT1.
Após o trânsito em julgado desta decisão, providencie a Escrivania, se não houver alteração do quanto decidido:
a) Envio dos autos ao Contador Judicial para que apresente o valor atualizado dos honorários, conforme os cálculos do evento 246.2.
b) Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Sem honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.