Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0022685-71.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022685-71.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SILVIO LUIS SOBRINHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento proposta em face de Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de irregularidades na conta vinculada ao PASEP, com alegação de saques indevidos, erro na aplicação de índices de correção monetária e pleito de indenização por danos materiais e morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se ocorreram irregularidades nos lançamentos da conta PASEP, com saques indevidos; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova, à luz do Tema 1.300 do STJ; (iv) verificar a existência de danos materiais e morais indenizáveis.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado pode indeferir provas desnecessárias, pois o art. 370 do CPC autoriza o julgamento antecipado, desde que os elementos documentais sejam suficientes para o convencimento.</p> <p>4. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa se a controvérsia admite solução com base na prova documental constante dos autos.</p> <p>5. A prova pericial não supre deficiência probatória da parte e se mostra dispensável se a discussão se limita à aplicação de índices legais e à ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.</p> <p>6. Inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.</p> <p>7. O entendimento do STJ afasta cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em acervo probatório suficiente, conforme REsp nº 2.088.980/CE.</p> <p>8. O Tema 1.300 do STJ atribui ao titular da conta o ônus de comprovar irregularidades em lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG).</p> <p>9. Os lançamentos impugnados referem-se à modalidade de pagamento por folha, o que impõe ao autor o dever de demonstrar a ausência de recebimento dos valores.</p> <p>10. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que os extratos do PASEP possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea do adimplemento, salvo prova em contrário.</p> <p>11. A orientação do STJ admite a utilização de extratos bancários como meio de comprovação dos lançamentos, especialmente diante da antiguidade dos registros.</p> <p>12. A mera alegação desacompanhada de prova idônea não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros apresentados.</p> <p>13. A ausência de prova de saques em caixa ou de aplicação incorreta dos índices legais impede o reconhecimento de falha na gestão da conta.</p> <p>14. A jurisprudência desta Corte afasta o dever de indenizar quando não comprovada irregularidade nos lançamentos ou erro na correção monetária das contas PASEP.</p> <p>15. Os índices de correção do PASEP seguem legislação específica e devem ser comprovadamente descumpridos pela parte interessada.</p> <p>16. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>17. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O julgamento antecipado da lide e o indeferimento de prova pericial não configuram cerceamento de defesa quando suficientes os elementos documentais constantes dos autos. 2. Compete ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades em lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 3. Os extratos das contas PASEP possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea do adimplemento, salvo demonstração em contrário. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de falha na gestão da conta e afasta o dever de indenizar. 5. Os índices de correção do PASEP devem observar a legislação específica, e a parte interessada deve demonstrar eventual aplicação indevida."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 370, 373, I e II, 487, I, 1.010 e 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp nº 2.088.980/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.300; TJTO, Apelação Cível nº 0003232-84.2019.8.27.2731, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0027298-09.2019.8.27.2706, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Silvio Luis Sobrinho, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>