Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004755-58.2024.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: JUSCELINO JOSÉ DE MEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).</p> <p>Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça. No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. </p> <p>O benefício da gratuidade da justiça, assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, visa garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.</p> <p>Contudo, o § 2º do mesmo artigo faculta ao julgador, caso encontre nos autos elementos que infirmem a presunção, determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, antes do indeferimento, deve-se oportunizar ao requerente a comprovação de sua real condição financeira.</p> <p>No caso concreto, embora apresentada a declaração de hipossuficiência, <strong>mostra-se necessária a complementação da prova</strong>, a fim de permitir juízo mais seguro acerca da efetiva situação econômico-financeira da agravante, sobretudo considerando a natureza da demanda, o contexto fático delineado nos autos de origem e a necessidade de se evitar a concessão indevida de benefício de caráter excepcional.</p> <p>Assim, <strong>antes de deliberar definitivamente</strong> acerca do pedido de gratuidade da justiça, impõe-se oportunizar à parte requerente a comprovação documental de sua alegada incapacidade financeira, em observância ao contraditório substancial e à cooperação processual (art. 6º do CPC).</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício, juntar aos autos os seguintes documentos:</p> <p> </p> <ol><li><strong>Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF);</strong> </li><li><strong>Movimentação financeira dos últimos 90 dias;</strong></li><li><strong>Contracheques ou documentos equivalentes; </strong></li><li><strong>Comprovantes de despesas mensais fixas</strong> e de caráter essencial (contas de água, energia elétrica, aluguel, financiamento habitacional, etc.), que permitam avaliar o comprometimento de sua renda.</li></ol> <p>Com o fim de preservar a reserva inerente a natureza dos documentos exigidos acima, proceda a Secretaria desta Câmara Cível com os atos necessários a imposição de sigilo, com acesso restrito às partes e ao Juízo.</p> <p>Advirta-se que, caso a parte não <strong>atenda a presente determinação, deverá recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção,</strong> nos termos da legislação vigente.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>