Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000033-60.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000033-60.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: WILZA MARIA COELHO MOREIRA GOMES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS OU ERRO NA ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, na qual se pleiteia o reconhecimento de saques indevidos e ausência de repasse de valores vinculados à conta PASEP, bem como a responsabilização da instituição financeira pela alegada má gestão da conta.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices legais na conta vinculada ao PASEP.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado detém poder para indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, e o julgamento antecipado é legítimo caso a controvérsia possa ser resolvida com base na prova documental constante dos autos, nos termos do art. 370 do CPC.</p> <p>4. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa caso os elementos probatórios existentes sejam suficientes para a formação do convencimento judicial, conforme entendimento do STJ.</p> <p>5. A perícia não se presta a suprir deficiência probatória da parte, sobretudo se não há demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.</p> <p>6. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades em lançamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG).</p> <p>7. Os lançamentos impugnados referem-se a pagamentos por folha, hipótese em que o ônus probatório incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.</p> <p>8. A mera alegação de não recebimento, desacompanhada de prova idônea, não afasta a presunção de regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados.</p> <p>9. A ausência de prova de saques realizados em caixa ou de aplicação incorreta dos índices legais afasta a configuração de falha na gestão da conta e o dever de indenizar.</p> <p>10. Os índices de atualização das contas do PASEP são definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do Fundo, e a parte autora deve demonstrar eventual aplicação indevida, fato que não se verificou.</p> <p>11. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, afasta-se a alegação de nulidade da sentença.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento antecipado da lide. 2. Compete ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades em lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300/STJ. 3. A ausência de prova do fato constitutivo do direito afasta o reconhecimento de saques indevidos e de falha na gestão da conta. 4. Os índices de atualização das contas do PASEP seguem a legislação específica, e a parte interessada deve demonstrar eventual aplicação incorreta".</p> <p>________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 370, 373, I, 487, I, 1.010 e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp nº 2.088.980/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, Tema 1.300; STJ, AgInt no AREsp nº 2.185.019/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 398.786/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 23.02.2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.207.935/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.05.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0003232-84.2019.8.27.2731, Rel. Desa. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003233-69.2019.8.27.2731, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002374-83.2020.8.27.2742, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0027298-09.2019.8.27.2706, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por Wilza Maria Coelho Moreira Gomes, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>