Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0008531-09.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA EURENICE GONÇALVES DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de débito decorrente de suposta contratação bancária cedida a fundo de investimento, determinou a exclusão da inscrição restritiva e fixou indenização por danos morais. A instituição financeira cessionária sustenta a regularidade da cobrança e a inexistência de dano moral, enquanto a parte autora requer a majoração da indenização arbitrada.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa prévia de solução administrativa caracteriza falta de interesse de agir; (ii) verificar se houve comprovação da relação jurídica originária apta a legitimar a negativação; e (iii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à tentativa prévia de solução administrativa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.</p> <p>4. Em se tratando de relação de consumo, cabe ao fornecedor ou cessionário comprovar a existência da contratação originária que deu causa ao débito, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC.</p> <p>5. A mera comprovação da cessão de crédito entre instituições financeiras, desacompanhada do contrato originário firmado com o consumidor, não é suficiente para legitimar a cobrança ou a inscrição em cadastro de inadimplentes.</p> <p>6. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido (in re ipsa), por violar a honra objetiva e a credibilidade do indivíduo perante o mercado.</p> <p>7. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a inscrição negativa anterior também é indevida ou não demonstrada como legítima.</p> <p>8. Considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.</p> <p>9. Quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, aplica-se a orientação firmada no Tema 1.368 do STJ, segundo a qual o art. 406 do Código Civil impõe a utilização da taxa Selic como índice de juros legais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. Recurso da parte autora conhecido e provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia tentativa de solução administrativa, salvo previsão legal expressa. 2. A cessão de crédito não dispensa a comprovação da relação jurídica originária entre o consumidor e o credor cedente. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa). 4. A inexistência de anotação anterior legítima impede a aplicação da Súmula 385 do STJ. 5. Em hipóteses de negativação indevida, mostra-se adequada a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Constituição Federal, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14; Código Civil, art. 286; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; Súmulas 54 e 362 do STJ; Tema 1.368/STJ.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível nº 0002132-57.2025.8.27.2740, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0001102-65.2025.8.27.2714, Rel. Desª Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0042009-71.2024.8.27.2729, Rel. Desª Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 19.11.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002586-73.2024.8.27.2707, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 13.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0038385-14.2024.8.27.2729, Rel. Desª Ângela Issa Haonat, j. 10.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II; e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR <span>MARIA EURENICE GONÇALVES DOS SANTOS</span>, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais em 2 % (dois por cento) sobre o valor fixado em sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Corrijo, DE OFÍCIO, os consectários legais da indenização por danos morais, aplicando-se juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observado, para compatibilização com o art. 406 do CC e o Tema 1.368 do STJ, que: (i) do evento danoso até o arbitramento incide a taxa Selic com dedução do IPCA; e (ii) a partir do arbitramento incide exclusivamente a taxa Selic, vedada a cumulação com índice autônomo de correção no mesmo período, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>