Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004865-87.2019.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DO TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ GESTÃO, DE FALHA NA REMUNERAÇÃO DA CONTA OU DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente não creditados ou indevidamente subtraídos de conta vinculada ao PASEP e de indenização por danos morais. A autora sustenta que, após longa vida funcional no serviço público, recebeu quantia incompatível com o histórico contributivo de sua conta, apontando irregularidades na gestão do saldo, movimentações indevidas e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais. Em grau recursal, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia contábil e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova pericial contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a autora comprovou falha na gestão da conta vinculada ao PASEP, com desfalques, saques indevidos, incorreta aplicação dos critérios legais de remuneração e dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>2. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando as razões de apelação enfrentam, ainda que com reiteração de argumentos anteriores, os fundamentos adotados na sentença e evidenciam a pretensão de reforma do julgado.</p> <p>4. O magistrado detém, nos termos do art. 370 do CPC, poder para indeferir prova pericial desnecessária quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia.</p> <p>5. O indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa quando a parte autora não delimita de forma precisa os fatos controvertidos, os lançamentos reputados ilegais, os valores supostamente subtraídos, as datas das ocorrências e a natureza específica das irregularidades alegadas.</p> <p>6. A perícia contábil não pode ser utilizada como instrumento exploratório para investigar genericamente eventual irregularidade ao longo de toda a vida da conta vinculada, nem para substituir a atividade probatória mínima que incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito alegado.</p> <p>7. O Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegada falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, bem como fixa o prazo prescricional decenal e o termo inicial vinculado à ciência comprovada dos desfalques.</p> <p>8. O Tema 1.300 do STJ estabelece que compete ao participante da conta PASEP provar os saques realizados mediante crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, por constituírem fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao banco provar apenas a regularidade dos saques realizados diretamente em caixa.</p> <p>9. O IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700 afasta a existência de relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, razão pela qual não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova.</p> <p>10. A autora não comprova, de modo claro, objetivo e individualizado, quais lançamentos seriam ilegais, quais corresponderiam a saques indevidos, quais decorreriam de pagamento por folha ou crédito em conta, nem demonstra tecnicamente a inobservância dos critérios legais de remuneração da conta vinculada.</p> <p>11. A mera percepção de incompatibilidade entre o saldo histórico e o valor final sacado não substitui a prova técnica necessária à demonstração de erro material, desfalque específico ou aplicação de índices em desconformidade com a legislação do PASEP.</p> <p>12. A atualização das contas vinculadas ao PASEP submete-se ao regime jurídico próprio previsto na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996, com observância dos critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, não cabendo adoção de indexadores escolhidos unilateralmente pela parte autora sem demonstração robusta da ilegalidade dos critérios aplicados.</p> <p>13. Ausente prova de má gestão da conta, de saque indevido imputável ao banco ou de falha na aplicação dos índices legais, não se configura ato ilícito apto a ensejar reparação por danos materiais ou morais.</p> <p>14. O simples inconformismo com o valor recebido ao final da vida funcional, desacompanhado de demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>15. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O indeferimento de perícia contábil em demanda relativa à conta vinculada ao PASEP não configura cerceamento de defesa quando os documentos dos autos são suficientes ao julgamento e a parte autora não delimita minimamente os fatos controvertidos. 2. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar, de forma clara e individualizada, a irregularidade dos lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, nos termos do Tema 1.300 do STJ. 3. A remuneração da conta vinculada ao PASEP observa regime jurídico próprio, não podendo ser substituída por indexadores unilateralmente escolhidos pela parte sem demonstração técnica da ilegalidade dos critérios legais aplicados. 4. A ausência de prova de má gestão, de desfalque imputável ao banco ou de falha na atualização legal da conta afasta a pretensão de indenização por danos materiais e morais.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 370, 373, I, 464, § 1º, I, 487, I, e 85, § 11; CC, arts. 205, 927; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; TJTO, IRDR n. 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível n. 0011129-62.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 25.02.2026; TJTO, Apelação Cível n. 0022766-89.2019.8.27.2706, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 26.11.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0002374-83.2020.8.27.2742, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0047422-07.2020.8.27.2729, Rel. Gil de Araújo Corrêa, j. 03.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. MAJORO os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>